STF: MP entra com pedido de habilitação na ação ajuizada pelo Estado e postula a concessão de liminar para reestabelecer o cronograma de ensino presencial
O Ministério Público do Rio Grande do Sul postulou, junto ao Supremo Tribunal Federal, que possa atuar como amicus curiae nos autos da ação ajuizada pela Procuradoria-Geral do Estado que tem como objetivo reconhecer a inconstitucionalidade dos atos que estão impedindo a realização de atividades presenciais de ensino, inclusive as decisões judiciais que suspenderam as normas editadas pelo governo do Estado que autorizaram a retomada das aulas, desde que observadas às medidas sanitárias estabelecidas em Portaria Conjunta das Secretarias da Educação e da Saúde.
O MPRS também requer a concessão da liminar para reestabelecer o cronograma do ensino presencial. A petição foi distribuída ao ministro Nunes Marques, mas ainda não há decisão.
MP DEFENDE RETORNO ÀS AULAS PRESENCIAIS
Na petição, encaminhada ao STF nesta terça-feira, 06 de abril, o procurador-geral de Justiça, Fabiano Dallazen, sublinha que “ao suspenderem a vigência das normas editadas pelo Poder Executivo para o enfrentamento à pandemia de Covid-19, determinando a total proibição de realização de atividades educacionais presenciais, ainda que observadas as medidas sanitárias preventivas expedidas pelas autoridades competentes com base em evidências científicas, as decisões mencionadas violaram os seguintes preceitos fundamentais: o direito fundamental à educação, a competência do Chefe do Poder Executivo para exercer a direção superior da Administração, o princípio da separação dos poderes, o princípio da universalidade da educação; o princípio da liberdade de ensino e a prioridade absoluta de proteção às crianças e aos adolescentes, em respeito à condição peculiar das pessoas em desenvolvimento.
O PGJ reitera que “a autorização legislativa editada pelo governador do Estado do RS para a abertura das escolas e o retorno das aulas presenciais - somente em relação à educação infantil (creches e pré-escolas) e anos iniciais do ensino fundamental (1º e 2º anos) - deriva de uma atuação que prioriza o equilíbrio entre a necessidade de proteção social a um grupo específico e mais vulnerável de alunos de tenra idade, assegurando-lhes o essencial direito à educação, e a imperiosa cautela na manutenção do enfrentamento à pandemia, já que tal providência fica condicionada à observância de rigorosos protocolos sanitários e às circunstâncias específicas de estrutura e localização de cada estabelecimento educacional no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, além de estar embasada em procedimentos e recomendações da comunidade científica e que não se pretende a retomada da rotina normal das escolas ou a abertura generalizada e inconsequente de todos os estabelecimentos de ensino, mas, ao revés, do necessário retorno gradual de um grupo específico de alunos a um ambiente de rígido controle e obrigatórios protocolos de segurança, situação pontual de que, segundo estudos mencionados na inicial da presente ação, resultam maiores benefícios do que prejuízos, considerada a ponderação entre saúde e educação que o caso impõe”.
DANOS IRREPARÁVEIS
O MPRS sublinha também que “acresce considerar que, no pleito ora deduzido, restou igualmente demonstrado o gravíssimo dano decorrente das decisões judiciais questionadas, assentado essencialmente nos prejuízos irreparáveis experimentados pelas crianças mais jovens, que há aproximadamente um ano estão totalmente desprovidas de qualquer aprendizado (já que o ensino remoto para essa faixa etária se mostrou inviabilizado), bem assim pela ausência do suporte social oportunizado pela rede de proteção que funciona junto às instituições de ensino. O dano também resulta do sentimento de descrédito da população em relação ao sistema de enfrentamento à pandemia gerido pelo Executivo estadual, já que há um evidente descompasso lógico no qual as atividades de comércio local não essencial podem funcionar presencialmente, observados os protocolos, enquanto a educação infantil e os anos iniciais do ensino fundamental, a despeito de sua evidente essencialidade, estão obstados em nível presencial por força de decisões judiciais que, invadindo a esfera do que foi estabelecido no modelo de distanciamento controlado adotado pelo Executivo, acabaram por causar desequilíbrio nas políticas públicas implementadas pelo gestor estadual (juntamente com um conselho de especialistas) no combate à crise sanitária, políticas estas que visam preservar preceitos fundamentais.
AMICUS CURIAE
O amicus curiae, expressão latina que significa “amigo da corte” ou “amigo do tribunal”, é a instituição estranha à causa, que vem auxiliar o tribunal, provocada ou voluntariamente, oferecendo esclarecimentos sobre questões essenciais ao processo. Nesse caso, justifica o procurador-geral na petição que “a representatividade do órgão ministerial gaúcho é inequívoca, sendo o tema debatido na presente ação de fulcral relevância jurídica, pois a conclusão esposada neste feito repercutirá nas diretrizes constitucionais da atividade do Ministério Público do Rio Grande do Sul no âmbito de sua atuação quanto à aplicação e observância às normas emanadas pelos atos do Senhor Governador do Estado do Rio Grande do Sul, bem como quanto ao cumprimento dos comandos judiciais que as suspendem, decisões estas cuja higidez constitucional é parte do objeto da presente ação”.