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Defensoria não pode impetrar mandado de segurança coletivo

Defensoria não pode impetrar mandado de segurança coletivo

marco

A Defensoria Pública não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo, conforme decisão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado.

A ação, que possui rito especial e que pode ser ajuizada por determinadas entidades em defesa de direito líquido e certo de seus membros ou associados, havia sido impetrada pelo Defensor Público da Comarca de Palmeira das Missões contra um Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo Ministério Público e o Prefeito Municipal, que teria ofendido direitos líquidos e certos de crianças e adolescentes.

O TAC, trabalhado em Palmeira das Missões pelos Promotores de Justiça Vanessa da Silva e João Paulo Bittencourt Cardozo, havia proibido a circulação de crianças e adolescentes menores de 15 anos entre as 24h e 8h do dia seguinte (exceto as que fariam apresentação artística, acompanhadas com os pais e responsáveis, entre 20h e 24h), bem como crianças com até 12 anos das 8h às 24h, desacompanhadas dos pais e responsáveis, durante a realização do festival cultural conhecido como “Carijo da Canção Gaúcha”.

Em suas razões, a Defensoria afirmou que o livre acesso de crianças e adolescentes às dependências do festival deve ser preservado e que qualquer restrição configura violação aos direitos líquidos e certos à cultura e ao lazer, à liberdade e à livre locomoção.

Já a Promotoria de Justiça prestou informações destacando que a ação “extrapolou os limites das atribuições da Defensoria Pública, constitucionalmente previstos”.

A Procuradora de Justiça Noara Bernardy Lisboa atuou na sessão sustentando os argumentos do parecer emitido pela Procuradora de Justiça Heloísa Helena Zigliotto. As Procuradoras opinaram “pela inadequação da via eleita, uma vez que não há direito líquido e certo a ser amparado no mandado de segurança”.

Ao julgar o feito na última quinta-feira, 23, os Desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos, Alzir Felippe Schmitz e Ricardo Moreira Lins Pastl, que integram a 8ª Câmara Cível, por maioria, julgaram extinto o mandado de segurança, sem resolução de mérito.



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