Pessoas carentes com deficiência têm assegurado transporte intermunicipal gratuito sem limitação no número de passagens
O Ministro do Superior Tribunal de Justiça Benedito Gonçalves negou seguimento a um recurso especial interposto pela Procuradoria-Geral do Estado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado que declarou inconstitucional a expressão “até o limite de duas passagens por coletivo” da Lei Estadual Nº 13.042/2008. A Lei Estadual dispõe sobre a gratuidade nas linhas comuns do transporte coletivo intermunicipal de passageiros para pessoas com deficiências físicas, mentais e sensoriais, comprovadamente carentes. Desta forma, a Lei passa a ter vigência sem a limitação de duas passagens para quem é deficiente comprovadamente carente e usa o transporte intermunicipal, conforme prevê a Constituição Estadual.
Em fevereiro de 2009, o então Procurador-Geral de Justiça Celso Tibere Rodrigues Lobato promoveu ação direta de inconstitucionalidade objetivando retirar do ordenamento jurídico a Lei Estadual Nº 13.042/2008.
Segundo o Ministério Público, a lei contraria o artigo 262, da Constituição Estadual, que assegura a gratuidade aos deficientes comprovadamente carentes no transporte coletivo intermunicipal, sem limites de passagens. O TJ julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade. Em seguida, a Procuradoria-Geral do Estado interpôs o recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça alegando que a gratuidade do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, de forma ilimitada, ocasionaria o desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos de concessão firmados pelo poder público.