Caxias: suspensa decisão que autorizava agentes de Combate à Dengue entrar em casas
Ao acatar agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público de Caxias do Sul, o Desembargador Francisco José Moesch, da 21ª Câmara Cível do TJ/RS, concedeu efeito suspensivo à decisão liminar da 2ª Vara Cível da Comarca em ação civil pública ajuizada pelo Município que autorizava os agentes do Programa de Combate à Dengue a entrarem em qualquer imóvel, inclusive mediante rompimento de obstáculos, uso da força ou ação policial, em caso de negativa do morador.
O Promotor de Justiça Rafael Festa recorreu dessa decisão, na defesa do regime democrático e da ordem jurídica, baseando-se no artigo 127 da Constituição Federal, que pressupõe a observância de garantias e direitos fundamentais como a inviolabilidade do asilo da casa, a propriedade, o devido processo legal e a ampla defesa, além dos princípios da legalidade e da separação dos poderes.
Nas razões do recurso, o Promotor destacou a natureza interventiva da decisão de primeiro grau no direito dos moradores de Caxias do Sul, já que a liminar assumiu feições de lei em abstrato por atingir a todas as pessoas que residem no território do Município ou nele têm bens imóveis.
Rafael Festa salientou, também, que não existe notícia de situação de emergência, calamidade, epidemia, pandemia ou necessidade de socorro que enseje a suspensão das garantias constitucionais e a quebra de direitos fundamentais, inclusive com uso de força policial e arrombamento, sem que as pessoas sejam parte no processo e sequer saibam do que se trata. “Eventual necessidade de ingresso em algum local deveria ser resolvida pela via adequada, pois a Prefeitura dispõe do cadastro de todos os imóveis e identificação dos respectivos proprietários ou possuidores”, destaca o Promotor.
EFEITO SUSPENSIVO
Ao deferir o pedido do Ministério Público, o Desembargador Relator enfatizou que “a ação foi proposta contra réus não identificados (...), o que inviabiliza o contraditório. Ainda que se verifique a necessidade de ingresso dos agentes da Secretaria Municipal da Saúde nos imóveis para vistoria, limpeza e eliminação dos criadouros do mosquito transmissor da dengue, tal não justifica a concessão de autorização judicial de alcance tão amplo, a ponto de permitir que se adentre em qualquer imóvel, habitado ou não, no âmbito do Município, sem oportunizar a defesa ao proprietário ou morador, em flagrante afronta a direitos fundamentais garantidos constitucionalmente”. Na decisão, Francisco José Moesch também ressalta que “restaram violados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que não está caracterizada situação tão grave e urgente, que impossibilite que sejam buscadas outras medidas alternativas para viabilizar o trabalho dos agentes de saúde”.