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Recurso do MP é acatado e STJ determina prisão de traficante solta pelo TJRS

Recurso do MP é acatado e STJ determina prisão de traficante solta pelo TJRS

marco

Em decisão monocrática publicada nesta quarta-feira, 2, o Superior Tribunal de Justiça determinou, acatando recurso especial impetrado pela Procuradoria de Recursos do MP, a prisão preventiva de Marizane Aparecida de Silva, que havia sido decretada em primeira instância pela 2ª Vara Criminal de Novo Hamburgo.

Conforme denúncia do MP, a mulher foi presa em flagrante em 6 de maio de 2014 em posse de expressiva quantidade e variedade de drogas (1 kg de crack, 2,8 kg cocaína e 72k g de maconha). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, a pedido do Ministério Público, três dias depois. De acordo com as investigações, após o cumprimento de um mandado de busca e apreensão no bazar de Marizane, foram encontrados os entorpecentes escondidos sob o chão e dentro de um armário, no interior de uma peças, semelhante a uma garagem. No interior do armário, foram localizados documentos em nome do proprietário do imóvel e ex-marido dela.

Entretanto, um acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado concedeu habeas corpus à Marizane em 29 de maio do ano passado, entendendo que a mulher é ré primária e sem antecedentes, e mesmo que seja condenada por tráfico, “poderia incidir o § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, com possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito”.

A Procuradoria de Recursos do MP ingressou com recurso especial junto ao STJ em junho de 2014, por solicitação do Procurador de Justiça Eduardo Iriart. No último dia 18 de agosto, o Ministro Felix Fischer deu guarida ao recurso e salientou que “(...) tem-se por demonstrada a gravidade concreta do delito em tese praticado pela recorrida, consubstanciada na expressiva quantidade de droga apreendida e seu elevado grau de nocividade, circunstância que denota a periculosidade social do agente, evidenciando assim a real necessidade da prisão cautelar decretada, a fim de evitar a reiteração delitiva”. O Ministro pontuou, ainda, que “o pleito deduzido no recurso especial interposto pelo Ministério Público, por encontrar respaldo na orientação jurisprudencial desta egrégia Corte Superior de Justiça, merece ser acolhido, uma vez demonstrada a violação ao art. 312 do Código de Processo Penal”.



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