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Condenação de ex-Prefeito de Viamão é mantida pelo TJ

Condenação de ex-Prefeito de Viamão é mantida pelo TJ

marco

O recurso do ex-Prefeito de Viamão Alex Sander Alves Boscani foi negado pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça e a sua condenação por crimes contra as finanças públicas mantida. Entre maio e novembro de 2008, no final do mandato, ele ordenou despesas no valor de mais de R$ 500 mil que não poderiam ser pagas naquele ano. O processo teve origem na Procuradoria de Prefeitos do Ministério Público e foi finalizado na Promotoria de Justiça de Viamão.

Conforme a denúncia do MP, Alex Sander Boscaini autorizou, em pelo menos dez oportunidades, despesas que não poderiam ser pagas no mesmo exercício financeiro, nem no ano seguinte pela ausência de recursos suficientes para saldar as dívidas. Segundo levantamento realizado pelo Tribunal de Contas do Estado, o valor total escriturado em Restos a Pagar, por responsabilidade do denunciado, desprovido de lastro financeiro para sua quitação, referente aos dois últimos quadrimestres do exercício de 2008, somou R$ 567.306,89. Entre os itens adquiridos estão notebook, armários de aço para vestiário, 4.000 m2 de pedra granito irregular, execução de obras de infraestrutura, entre outros.

Na sentença de 1º Grau, a Juíza de Direito Liliane Michels Ortiz, da 1ª Vara Cível de Viamão, condenou o denunciado à pena de dois anos, sete meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Ele recorreu ao TJRS.

RECURSO

Na 4ª Câmara Criminal, o recurso foi negado. No entendimento dos Desembargadores não prosperam os argumentos do ex-Prefeito de que não houve dolo na conduta, pois sabia o administrador público que não poderia assumir obrigações nos dois últimos quadrimestres de seu mandato eletivo que não pudessem ser satisfeitas naquele exercício para não comprometer a administração futura.

Também foi destacado que a Lei de Responsabilidade Fiscal assim como o Código Penal (art. 359-C), com as alterações ocorridas a partir da Lei nº 10.028/2000, que estabelecem que incorrerá em ato de improbidade administrativa e crime contra as finanças públicas o gestor público, titular de mandato, que ordenar despesas em nome do ente público nos últimos oito meses de seu mandato, que não possam ser cumpridas no mesmo período temporal.



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