Menu Mobile

Discussões sobre Direito Penal e sociedade de risco marcam 1º painel do congresso

Discussões sobre Direito Penal e sociedade de risco marcam 1º painel do congresso

marco

Na manhã desta quinta-feira, 7, o XII Congresso Estadual do MP, que ocorre no Hotel Serra Azul, em Gramado, discutiu o Direito Penal e a sociedade de risco em um painel que contou com três juristas, mediado pelo Promotor de Justiça de Ijuí, Érico Barin. Foram três palestras, que abordaram a concepção da criminologia em uma linha do tempo na história do Direito Moderno.

PERIGO

A primeira palestra foi do Professor de Direito da PUC-RS Fábio Roberto D’Ávila, Doutor em Ciências Jurídico-Criminais. Ele abordou a sociedade de risco e os crimes de perigo, iniciando a análise da atual sociedade brasileira a partir da sociedade da informação e o impacto gerado pelas redes sociais. “No que diz respeito ao Direito Penal, é evidente que essas transformações, que se mostram profundas e em uma velocidade nunca antes vista, provocam a expansão de novos espaços, que trazem conflitos”, ponderou. Segundo ele, estamos vivendo um momento que a Antropologia denota como ‘momento de liminaridade’, em que caminhamos para um modelo novo de sociedade, uma passagem entre eras. “Ainda não temos claro qual é o modelo em que estamos efetivamente vivendo. Criam-se exceções, já que o modelo iluminista não atende a todos os problemas. Aí, se insere o novo Direito Penal”, pontuou. De acordo com D'Ávila, há uma busca por identidade que passa pelo estudo dos crimes de perigo. “A consequência jurídica é que, na medida em que o perigo está presumido, essa presunção de perigo nem sempre corresponde a uma situação real”, construiu. Para o jurista, a reforma do Código Penal adota como ponto de partida o crime como ofensa a bens jurídicos.

TEORIA

O segundo painelista foi o Promotor de Justiça do Paraná Fábio Andre Guaragni, que tratou da teoria da imputação objetiva. Ele iniciou a análise citando os princípios de imputação objetiva de Aristóteles, Kant e Hegel. “Crimes de resultado materiais exigem modificação do exterior, por exemplo, ou ofensa ao bem jurídico; toda a conduta é considerada causa se, em sua ausência, o resultado não teria acontecido”, resumiu, citando a teoria da equivalência das causas. Fábio Guaragni também lembrou a escola neokantiana – que resgata a teoria valorativa, para seguir para a teoria da imputação objetiva, cujos estudos iniciam em 1930, e que pretende descobrir se é possível imputar um resultado a quem deu causa. “Ela estabelece que dar a causa não é suficiente para atribuir um resultado, é preciso critério do ordenamento jurídico”, avalizou. De acordo com o painelista, o modelo mais seguido atualmente prega que só sofre imputação objetiva aquele que criou um risco proibido. “É preciso que o risco criado seja plasmado no resultado”, frisou. Ele encerrou a palestra alertando que os Promotores de Justiça devem estar atentos à manipulação do papel social ou do risco permitido pela defesa dos investigados.

RISCO

O painel foi finalizado pelo Procurador Regional da República na 4ª Região e integrante do grupo de trabalho da reforma do Código Penal no Senado, Douglas Fischer. Para o jurista, hoje há um novo paradigma, já que é preciso avaliar, também, crimes com riscos ecológicos, químicos, nucleares e genéticos, além de uma nova realidade nos crimes ambientais e econômicos. “Os crimes alcançam novas dimensões quando os riscos se globalizam, atingindo novos bens jurídicos e cuja lesividade pode atingir a gravidade extrema da extinção da vida no planeta”, enfatizou. Durante a explanação, Fischer demonstrou que o Direito Penal do risco indica quatro caminhos: o uso de normas penais em branco, a criação de tipos penais abertos, a tipificação de crimes de perigo e a responsabilização das pessoas jurídicas. Segundo o Procurador, “um dos grandes equívocos de hoje é a modificação do Direito Penal por conta da execução penal, e é uma preocupação do Procurador-Geral da República tratar de forma séria a execução penal no Brasil; se formos olhar hoje, a execução penal é um caos”. Ele ainda retratou a ideia alemã de que a eficácia intimidatória da pena pecuniária é extremamente baixa e somente a persecução penal com condenação privativa de liberdade de curta duração e que não permita a suspensão condicional é meio eficaz para dissuasão. O painelista finalizou tratando da proposta do novo Código Penal em si. Disse que a reforma não irá incrementar o caos do sistema penal brasileiro já que, em 81 dos tipos criminais, a pena máxima é de dois anos. No texto, 52% dos crimes admitem regime aberto e substituição de prisão por pena alternativa restritiva de direito.



USO DE COOKIES

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul utiliza cookies para oferecer uma melhor experiência de navegação.
Clique aqui para saber mais sobre as nossas políticas de cookies.