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“Disposição cênica” do plenário do Júri: STF suspende a execução de liminares da 3ª Câmara Criminal do TJ

“Disposição cênica” do plenário do Júri: STF suspende a execução de liminares da 3ª Câmara Criminal do TJ

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Na terça-feira, 3 de junho, o Supremo Tribunal Federal deferiu medida liminar pleiteada pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, por meio da Procuradoria de Recursos, para suspender as liminares concedidas em dois habeas corpus pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que determinou a alteração da localização da acusação e da defesa durante o plenário do Tribunal do Júri.

Intimado das decisões liminares proferidas pelo Desembargador Diógenes V. Hassan Ribeiro, nos Habeas Corpus nº 70059327643 e 70059802009, o Ministério Público manejou, perante o Supremo Tribunal Federal, suspensão de liminar, destacando que, em verdade, a questão é “um plano estratégico colocado em prática pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, consistente no questionamento da constitucionalidade da legislação atualmente em vigor concernente à disposição cênica do plenário do júri”, inclusive, noticiado no endereço eletrônico da Associação dos Defensores Públicos do Rio Grande do Sul.

Organizados, os Defensores Públicos protocolaram, em todas as Comarcas do Rio Grande do Sul pedidos para alteração da posição cênica do plenário e, uma vez indeferido o pleito, impetraram Habeas Corpus em profusão, havendo o deferimento de liminares em, ao menos, dois deles.

Na suspensão de liminar, firmada pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos Ivory Coelho Neto, foram apresentadas as seguintes alegações: a) a impropriedade da impetração de habeas corpus para questionamento de tal questão; b) violação à Súmula vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, porquanto as decisões, embora não tenham declarado expressamente a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica do Ministério Público, afastaram a sua incidência; e c) lesão à ordem e à segurança pública, em decorrência do cancelamento sucessivo de sessões de julgamento, com a consequente eternização de inúmeros processos.

Ao analisar a liminar postulada pelo Ministério Público, o Presidente do STF, Ministro Joaquim Barbosa, destacou que o pedido encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e frisou entender não ser o habeas corpus a via adequada para obtenção do provimento jurisdicional buscado pela Defensoria Pública, porque não se está a tutelar liberdade de locomoção, notadamente, em face de que o “direito-fim não se identifica diretamente com a própria liberdade de locomoção física”, in verbis:

“Assim, entendo que o habeas corpus – instrumento processual destinado à tutela da liberdade de locomoção, mediante provas pré-constituídas e sem contraditório – não é a via processual adequada ao debate inerente ao lugar a ser ocupado pelas partes durante a seção de julgamento no Tribunal do Júri e tampouco à verificação da constitucionalidade de normas que conferem prerrogativas ao Ministério Público, de modo que a utilização banalizada, inadvertida e reiterada da ação constitucional, tal como constatada no presente feito, podem motivar a suspensão pretendida”.

Pontuou, ainda, o Ministro Joaquim Barbosa que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.768 (em tramitação sobre o questionamento da disposição cênica do júri), o Supremo Tribunal Federal “entendeu temerário o enfrentamento de delicada questão em juízo preliminar”, de sorte que “com muito mais razão deve-se rechaçar a admissão de pedidos de liminares sobre o tema em habeas corpus, que é um instrumento processual vocacionado especificamente, repito, à tutela da liberdade de locomoção”.

Explicitou, outrossim, que a posição ocupada pelo Ministério Público nas sessões de julgamento decorre de expressa previsão legal e de “cumulativa atribuição constitucional de custus legis, a quem incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais indisponíveis”.



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