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Liminar reconhece conduta abusiva de construtora por atraso na entrega de obras

Liminar reconhece conduta abusiva de construtora por atraso na entrega de obras

marco

A Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor obteve liminar em ação coletiva de consumo ajuizada contra a empresa MRV Engenharia e Participações S.A. A Justiça reconheceu como abusiva a conduta da ré de postergar indefinidamente a entrega de unidades habitacionais em construção. A decisão foi exarada pela Juíza Débora Kleebank, da 15ª Vara Cível do Foro Central.

A empresa deve efetuar prontamente o distrato, uma vez decorridos 90 dias da data prevista para a entrega no contrato original de cada adquirente, para todos os consumidores que assim solicitarem, com ressarcimento integral do valor já pago, corrigido, em parcela única, acrescido das multas contratuais estabelecidas para a mora, em até 30 dias contados da data do distrato.

Para os adquirentes que manifestarem intenção de manutenção do contrato, foram impostas à empresa as sanções relativas à mora, compelindo a fornecedora a ressarcir integralmente os adquirentes em prazo não superior a 30 dias contados da data do recebimento das correspondências. O valor desses encargos será calculado conforme o valor desembolsado por cada um dos consumidores no momento da verificação da mora. Caso o valor já tenha sido integralizado, a multa e os juros serão pagos ao consumidor uma única vez sobre o valor total desembolsado.

Foi determinado, ainda, que a MRV altere, no prazo de 15 dias, o contrato padrão de compromisso de compra e venda de unidade habitacionais, ajustando a cláusula que trata do prazo de entrega do imóvel e eventual ressarcimento nos casos de distrato e mora. Para o caso de consumidores que tenham rescindido o contrato e estejam recebendo os valores em diversas parcelas, em função da aplicação das disposições contratuais abusivas e objeto de impugnação na ação coletiva, foi determinada a obrigação de pagar o saldo remanescente em parcela única, com a devida atualização monetária, em até 30 dias contados da intimação da liminar.

Foi fixada multa diária equivalente a R$ 2 mil para o caso de descumprimento dos pedidos.

A decisão vai ao encontro de outras obtidas pela atuação da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, em especial, nos processos contra as construtoras Goldsztein-Cyrella e Rossi, com ampla atuação no mercado gaúcho.



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