Mantida sentença que condena ex-Prefeitos da Capital por contratações temporárias na Saúde
A 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença de 1º grau que condenou os ex-Prefeitos de Porto Alegre Raul Pont, João Verle e Tarso Genro por atos de improbidade administrativa. O acórdão, datado em 26 de março, é relativo à ação civil pública ajuizada pela Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público em 19 de dezembro de 2002 em virtude das recorrentes contratações temporárias na área da saúde durante os respectivos mandatos. A sentença condena os políticos ao pagamento de multa civil no valor de R$ 10 mil para cada réu, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, proibição dos demandados de contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais por três anos. Ainda cabe recurso da condenação.
Conforme a ação, ajuizada pelo Promotor de Justiça Eduardo Tedesco e com atuação da Promotora de Justiça Martha Weiss nas contrarrazões de apelação, entre 1993 e 2002, centenas de profissionais da área da saúde – auxiliares de enfermagem, enfermeiros e médicos - passaram a ser recrutados por meio de carta-contrato por prazo determinado pela Administração Pública Municipal para a execução de atividades de caráter permanente sem caráter emergencial ou temporário e de forma sucessiva. Isso caracterizou uma forma permanente de contratação, em burla à exigência constitucional do concurso público. Dessa maneira, configurou-se o ato de improbidade administrativa valerem-se os então Prefeitos da contratação temporária para a execução dos serviços permanentes de saúde por ter deixado de adotar as medidas adequadas para a admissão de pessoal.
O acórdão foi assinado por unanimidade pelos Desembargadores Carlos Eduardo Zietlow Duro e Marilene Bonzanini, em acordo com a relatora Maria Isabel de Azevedo Souza. Nele, foram conhecidos os recursos dos ex-Secretários de Saúde Henrique Fontana, Lúcio Borges Barcelos, Joaquim Kliemann e do Município de Porto Alegre, que deixam de ser condenados. Os Desembargadores entenderam que os Secretários da Saúde não respondem pelas decisões que se incluem na competência privativa do Prefeito e não é possível imputar, portanto, a responsabilidade pelo ato de improbidade praticado pelo Prefeito no exercício da função de Chefia do Executivo.