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Licitação em transporte coletivo

Licitação em transporte coletivo

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Promotoria quer licitação para a escolha de empresa que realiza o transporte urbano em Erechim. Promotor entende que situação atual contraria Constituição

O Ministério Público de Erechim quer a anulação do contrato administrativo de permissão do serviço de transporte urbano da cidade. Para tanto, foi ajuizada ação civil pública contra o Município e a empresa de transportes Gaurama Ltda. O promotor de Justiça Maurício Sanchotene de Aguiar pede, também, a condenação do Município para que realize processo licitatório na modalidade de concorrência para a outorga do serviço público de transporte coletivo urbano. A ação foi distribuída na 2ª Vara Cível da Comarca.

A Promotoria de Justiça havia recebido reclamação dando conta de que o município de Erechim havia prorrogado irregularmente contratos de concessão de transporte coletivo urbano e no distrito de Capoerê. Em inquérito civil, ficou constatado que o transporte coletivo urbano é prestado, pelo menos desde o ano de 1955, exclusivamente pela Empresa de Transportes Gaurama Ltda.

Conforme o Promotor, mesmo depois da vigência da Constituição Federal de 1988, o serviço de transporte coletivo urbano era prestado sem qualquer formalização, ou seja, sem que tenha sido celebrado contrato administrativo ou mesmo permissão a título precário. A concessão foi formalizada somente após a edição das leis municipais 170/96 e 3.711/2004. A segunda lei autorizou expressamente que o Município mantivesse a concessão em andamento até o dia 18 de dezembro de 2006. Com essa autorização legislativa, em 9 de agosto de 2004, o Município e a empresa de transportes Gaurama Ltda. celebraram um contrato administrativo de permissão, através do qual foi formalizada a concessão do serviço público. Posteriormente, o Município firmou com a empresa um aditivo, com o objetivo único de prorrogar o contrato administrativo de permissão por mais dez anos, até 18 de dezembro de 2016.

INCONSTITUCIONALIDADE

O Ministério Público requereu que o contrato e seu aditivo fossem declarados nulos considerando que a concessão feita à empresa de transportes Gaurama Ltda. não foi precedida de processo licitatório e que a Constituição Federal exige a realização de licitação para a outorga, por concessão ou permissão, de serviço público a empresa privada, garantindo a igualdade de condições a todos os concorrentes e a escolha da melhor proposta. Conforme precedente do STF, o Ministério Público requereu que a Lei Municipal 3.711/2004 seja considerada inconstitucional no que se refere à autorização para manter a concessão do transporte coletivo urbano de Erechim, uma vez que não foi precedida de licitação. Além disso, mesmo que considerada constitucional essa disposição da lei municipal, deve ser declarada nula a cláusula que previu a possibilidade da prorrogação do contrato administrativo, assim como deve ser considerado nulo o aditivo celebrado. Ocorre que a Lei Municipal n.º 3.711/2004 não previa a possibilidade de prorrogação do contrato para a irregular concessão que estava em andamento. “Assim, a prorrogação contratual, além de inconstitucional, é também ilegal”, entende Aguiar.

CONDENAÇÃO

Por fim, o Ministério Público pediu a condenação do município de Erechim para que, no prazo máximo de 120 dias, adote as medidas administrativamente cabíveis a fim de promover procedimento licitatório que tenha por objeto a concessão e permissão do serviço público de transporte coletivo urbano. Em relação a empresa de transportes Gaurama Ltda., pede que ela seja condenada a manter a continuidade da prestação do serviço até que a administração municipal conclua o procedimento licitatório referente à concessão de tal serviço e até que passe a ter efeitos a outorga da concessão à empresa vencedora da licitação.

OUTRAS EMPRESAS

Um inquérito civil continua em tramitação a fim de acompanhar a realização do processo licitatório que o Município se dispôs a fazer, depois de ser provocado pelo Ministério Público, em relação ao transporte coletivo nos distritos de Capoerê e Jaguaretê, realizados por outras empresas. Neste caso, o transporte também é feito sem fundamento em qualquer contrato administrativo ou permissão a título precário.



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