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Guarda compartilhada está a caminho

Guarda compartilhada está a caminho

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Um projeto de lei prevendo a sua aplicação já passou pelo Senado. Promotores analisam sua possível aplicação

O Senado Federal aprovou, recentemente, projeto de lei que prevê a guarda compartilhada de filhos de pais separados. Atualmente, com a separação dos pais, geralmente é aplicada a guarda exclusiva ou unilateral, que é quando os filhos ficam com um dos dois e as visitas são regulamentadas na separação. Como o projeto sofreu alterações feitas pelo senador Demóstenes Torres (DEM-GO), a matéria seguirá para a Câmara dos Deputados. A partir da vigência da guarda compartilhada, o juiz deverá levar em conta sempre o interesse da criança.

FAMÍLIA PARA SEMPRE

Para o promotor de Justiça de São Luiz Gonzaga Belmiro Pedro Welter, “o desafeto entre os pais e a separação não significam o fim da parentalidade”. Autor de tese de doutorado em Direito de Família, Welter acredita que pais e filhos devem “manter conservados os mundos genético e afetivo e não o caleidoscópio de visitas quinzenal e da guarda unilateral”. Agrega que tanto a comunidade jurídica quanto o legislador contribuem com o aumento de crianças “filhos de ninguém”, quando, por exemplo, fixam visitas bimensais, “como se o filho não tivesse o humano direito de ser visitado e amado a cada instante de sua vida”. Conforme o Promotor, a família “humaniza, socializa e torna humano o ser vivo”.

FATORES

Com a experiência de 11 anos na área, o promotor Alécio Silveira Nogueira, que atua na Promotoria Cível de Bento Gonçalves, não vê motivos para classificar o projeto como “novidade”. Ele lembra que o novo Código Civil já permite ao juiz adotar qualquer solução que beneficia as crianças. Em seu entender, para que a guarda compartilhada possa ser aplicada, seria preciso levar em conta os seguintes pressupostos: a maturidade dos pais que estão se separando; uma base harmônica ou civilizada de relacionamento e se o compartilhamento será conveniente para a criança. Sem isso, segundo Nogueira, a aplicação pode se tornar “um desastre”.

Para o Promotor, a maturidade dos pais é importante para que, por exemplo, a mágoa e o ódio recíproco resultantes da separação não sejam direcionados para os filhos. Da mesma forma, um dos pais deve ter a estabilidade afetiva para não sentir como rejeição a preferência da criança pela programação proposta para um fim de semana por um ou outro. Nogueira entende que a maturidade, em tais momentos, “é rara nos primeiros tempos de separação, justamente quando a guarda é fixada judicialmente, até mesmo liminarmente”. Já o relacionamento harmônico, na opinião do Promotor, deve ser “um mínimo imprescindível para qualquer negociação” entre os que estão na fase de separação. As decisões mais importantes da vida da criança vão depender de uma convergência de opiniões que é esperada no casamento. No momento em que ele acaba, certamente tais convergências “não serão mais a regra entre pessoas que já não mais convivem e não possuem mais aquela necessidade de evitar os conflitos diários, tornando o contexto para transações mais restrito”, explica.

GUARDA COMPARTILHADA X GUARDA EXCLUSIVA

Nogueira acredita que não pode haver uma divisão entre guarda compartilhada e exclusiva, onde em uma “haveria a participação de ambos os pais na formação dos filhos, enquanto que na outra há o alijamento de um deles nesse processo”. Ele lembra que o fato de uma criança estar sob a guarda da mãe em nenhum momento retira do pai seus deveres naturais de pai, dentre eles o de assistir seus filhos em todos os momentos. De acordo com o Promotor, neste caso, a guarda é apenas um referencial administrativo, pelo qual um dos pais irá tomar as decisões corriqueiras da vida de uma criança, gerenciando a verba que será alcançada pelo outro.

PENALIZAÇÃO

O projeto aprovado prevê sanções penais para os pais que se negarem a participar da criação dos filhos. Ao analisar tal possibilidade, Alécio Nogueira acredita que poderá “ocorrer um abismo ainda maior que separa o pai de um filho, ao colocar no curso já truculento dessa relação mais elemento de atrito e rancor”. Alerta também que um pai poderá “fingir uma participação na criação do filho” apenas para evitar a reprimenda da lei. “Nenhum código vai estimular um pai ou uma mãe a amar seu filho, se isso já não existe naquela relação familiar”, finaliza.



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