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STJ acata apelo do Ministério Público e nega novo júri

STJ acata apelo do Ministério Público e nega novo júri

marco

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu favoravelmente ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado. A 2ª Câmara Criminal havia negado provimento ao recurso em sentido estrito ajuizado na busca de regular o processamento da apelação, para fazer valer a tese da ocorrência de concurso material de crimes e ver afastado o entendimento de concurso formal, sendo questão prejudicial ao protesto por novo júri em Novo Hamburgo.

O acusado Luciano Aguilar de Mattos, submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri em duas oportunidades – haja vista a anulação do primeiro julgamento – restou condenado à pena de 20 anos por homicídio triplamente qualificado em concurso formal com tentativa de homicídio. Inconformado, o promotor de Justiça Eugênio Paes Amorim interpôs apelação lutando pelo reconhecimento da ocorrência de concurso material de infrações. O réu protestou por novo júri e a tese defensiva restou acolhida. O magistrado repeliu a apelação ministerial, por determinação legal. Assim, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito para ver processada a apelação, por restar configurada questão prejudicial do protesto por novo júri. A 2ª Câmara Criminal negou provimento ao recurso interposto pela acusação.

Face à decisão do TJ, o Ministério Público, pela Procuradoria de Recursos, interpôs recurso especial, que não admitido, subiu ao STJ, após deferimento do agravo de instrumento. Após parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento e provimento do recurso, o STJ decidiu, em ementa:

“No caso, o recorrido foi condenado à pena de vinte anos de reclusão pela prática de dois homicídios, em concurso formal, tendo o Ministério Público apelado requerendo o reconhecimento do concurso material nos termos do libelo, e a defesa protestado por novo júri. Uma vez provido o apelo ministerial, fica inviabilizado o protesto por novo júri, pois as penas individualmente consideradas não ultrapassariam, cada uma, vinte anos de reclusão. Imprescindível, portanto, a prévia análise da questão em grau de recurso, uma vez que é uníssona a jurisprudência dos tribunais superiores sobre a inadmissibilidade do protesto quando a condenação decorre de cumulo material. Recurso provido para determinar o conhecimento do apelo ministerial.”



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