Acordo com o MPRS resulta em isenção das tarifas de água e esgoto nas áreas afetadas pelas enchentes em Porto Alegre
O Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) e o Município de Porto Alegre, por meio do Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE), assinaram no início da noite desta segunda-feira, 13 de maio, um acordo para isentar do pagamento de água e esgoto os consumidores atingidos pelas cheias em Porto Alegre. O documento foi assinado pelo procurador-geral de Justiça, Alexandre Saltz; pelo defensor público-geral do Estado, Nilton Leonel Arnecke Maria; pelo procurador-geral do Município, Roberto Silva da Rocha; e pelo diretor-geral do DMAE, Maurício Loss.
As medidas foram alinhadas em um acordo emergencial entre MPRS, Defensoria Pública do Estado e Prefeitura. “Esse acordo garante um olhar atento a essas pessoas atingidas e mantém um serviço de qualidade sem onerar a população”, afirmou o procurador-geral de Justiça, Alexandre Saltz.
Conforme o documento, os usuários de categorias sociais terão isenção por seis meses de todas as tarifas de água e esgoto nas áreas alagadas; já os consumidores de categorias não sociais terão isenção total da cobrança de água e esgoto do mês de maio e, nos dois meses subsequentes, isenção da tarifa do consumo real, mantida a cobrança do Custo de Manutenção de Serviços, o qual corresponde ao valor de 4m³ por residência, conforme cadastro, acrescido da cobrança do esgoto para quem dispõe do serviço.
Nos casos em que o consumidor ou usuário não tenha como retornar para o imóvel por danos decorrentes da inundação, não haverá qualquer tipo de cobrança por parte do DMAE.
Os abrigos temporários cadastrados (atuais e futuros) também terão isenção de consumo de água e esgoto para atendimento aos desabrigados, enquanto perdurar o tempo de acolhimento.
Ainda, após o abastecimento residencial de água ser retomado, o custo será limitado à média dos últimos seis meses para não aumentar os valores a serem pagos em eventual excesso.
Por fim, o DMAE concederá parcelamento de dívida, em até 120 vezes, ao consumidor afetado direta ou indiretamente pelos eventos climáticos e os que tiverem cessada ou reduzida sua fonte de renda, cabendo ao consumidor titular encaminhar o pedido relativo a sua condição.