STJ dá provimento a recurso do MPRS e reconhece que livramento condicional só pode ser concedido por bom comportamento ao longo de toda pena
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento, nesta quarta-feira, 24 de maio, ao recurso especial 1974104 do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) referente ao tema 1161, fixando a seguinte tese: “a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional – bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) – deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal”.
A decisão do STJ foi proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos, utilizada para definição de tese jurídica a ser aplicada a todos os processos em que é discutida idêntica questão de direito.
Em síntese, a postulação do MPRS foi o reconhecimento de que, para o deferimento do livramento condicional, deve ser levado em conta o comportamento do apenado ao longo de toda a execução da pena e não apenas nos últimos 12 meses.
Para o MPRS, essa decisão tem reflexos diretos na execução penal, sobretudo em relação a detentos perigosos e com longo saldo de pena a cumprir, pois viabiliza que sejam considerados todos os incidentes ao longo do cumprimento da pena e não só o período mais recente.