STF julga procedente Reclamação do MPRS e determina que TJRS admita Recurso Extraordinário para reverter impronúncia
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Reclamação 59371 do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) para garantir que o Tema 154 da repercussão geral não seja aplicado em um caso de homicídio qualificado em que havia somente uma testemunha. Ela prestou depoimento na polícia, mas não sustentou na fase de instrução. A decisão da ministra Cármen Lúcia é de 7 de maio de 2023 e se trata de importante medida para abrir a porta da Suprema Corte para definição dos parâmetros da decisão de pronúncia, visando à garantia constitucional da competência do Tribunal do Júri.
No caso concreto, o juiz de primeiro grau pronunciou um homem denunciado pelo MPRS por homicídio qualificado. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) proveu recurso da defesa e impronunciou o réu. A Corte gaúcha alegou que a prova produzida somente na polícia e não reproduzida em juízo e que não encontra apoio em outros elementos não é suficiente para julgamento pelo Tribunal do Júri.
Insatisfeito com a decisão de impronúncia, o MPRS entrou com o Recurso Extraordinário 5005503-64.2014.8.21.0001, no STF, mas a peça sequer foi admitida no TJRS sob alegação de que a apelação não deveria ser levada à Corte Suprema por ferir o Tema 154, que diz: “qualquer decisão do Poder Judiciário que rejeite denúncia, que impronuncie ou absolva, sumariamente, os réus ou, ainda, que ordene a extinção, em sede de habeas corpus, de procedimentos penais não transgride o monopólio constitucional da ação penal pública (CF, art.129, I) nem ofende os postulados do juiz natural (CF, art. 5º, inciso LIII) e da soberania do veredicto do Júri (CF, art. 5º, inciso XXXVIII, c).”
Diante disso, o MPRS entrou com a Reclamação 59371 no STF pedindo a admissibilidade do Recurso Extraordinário no TJRS e posterior remessa ao STF. A ministra relatora Cármen Lúcia acolheu as considerações do MPRS e julgou procedente a Reclamação para determinar o reexame do Recurso Extraordinário sem aplicação do Tema 154 da repercussão geral.