A pedido do MPRS, Estado deverá revisar os atos de promoção por antiguidade ocorridos no quadro da Susepe em dezembro de 2018
Atendendo ao pedido pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) na Ação Civil Pública n.º 5050051-04.2019.8.21.0001/RS, a 7ª Vara da Fazenda determinou ao Estado do Rio Grande do Sul, em 27 de maio, que revise, mediante processos administrativos individuais, em face de cada servidor promovido indevidamente, os atos de promoção por antiguidade nos termos ora decididos, bem como consolide eventuais vantagens pecuniárias, promovendo os servidores que foram preteridos na lista de promoções por antiguidade publicada pela Superintendência dos Serviços Penitenciários (Susepe) em 21 de dezembro de 2018.
No mérito, a juíza decidiu que, embora não se desconheça a dificuldade para reanálise dos atos que não deferiram as promoções de servidores desprivilegiados por critério ilegal, devem prevalecer os princípios da legalidade e da isonomia como base de todos os demais princípios que instruem a atividade administrativa e interpretação diversa atentaria as normas e os princípios que regem o nosso ordenamento jurídico.
A falta de isonomia, referida pela juíza, se deu devido à interpretação conferida pela Susepe aos termos do Decreto n.º 54.296/2018, que fixou os critérios de promoção. A Superintendência, nos critérios de desempate na promoção por antiguidade, considerou como tempo efetivo de serviço na segurança pública, o período cumprido nas forças armadas, que colocou em posição desprivilegiada as mulheres e os homens dispensados do serviço por excesso de contingente. Tal interpretação posteriormente foi rechaçada por parecer da Procuradoria-Geral do Estado e, embora a Susepe tenha reconhecido a interpretação ilegal do decreto, não tomou nenhuma medida para corrigir os atos consumados na lista de promoções.