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A pedido do MPRS, Justiça determina que o Estado disponibilize transporte escolar na zona rural em Santa Maria, São Gabriel, Jaguari e Santiago

A pedido do MPRS, Justiça determina que o Estado disponibilize transporte escolar na zona rural em Santa Maria, São Gabriel, Jaguari e Santiago

ceidelwein

Acolhendo manifestação do Ministério Público do Rio Grande do Sul em ações civis públicas ajuizadas pela Promotoria de Justiça Regional da Educação de Santa Maria, a Justiça determinou que o Estado do Rio Grande do Sul disponibilize transporte escolar, de forma regular e ininterrupta, a todos os alunos da rede pública estadual residentes na zona rural e aos alunos com deficiência, inclusive na zona urbana, dos municípios de Santa Maria, São Gabriel, Jaguari e Santiago, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial.

Nas ações, a promotora de Justiça Regional da Educação de Santa Maria, Rosangela Corrêa da Rosa, registra que “a recusa do Estado do Rio Grande do Sul – através da omissão inicial em realizar a licitação do transporte escolar em Santa Maria e, agora, através da morosidade no processo de licitação, especialmente na tramitação interna de análise de dados e pareceres – frustra a oferta de transporte escolar para que as crianças e adolescentes de rede estadual de Santa Maria e prejudica a frequência à escola, com regularidade, desses alunos. Tal situação, depois de dois anos de afastamento da presencialidade na pandemia, caracteriza violação do direito à educação, fazendo com que o Ministério Público tenha que ajuizar a presente ação civil pública, com pedido de tutela de urgência”.

Além da tutela de urgência, foi pedida pelo MPRS a condenação do Estado pela prática de dano moral coletivo, ante a gravidade da conduta e a prática reiterada de atos semelhantes, a extensão do dano (grande número de alunos atingidos, por aproximadamente dois meses de aulas presenciais), a gravidade, a intencionalidade e a reprovabilidade extremas da conduta, com a condenação do ente federativo.

No despacho, a magistrada Gabriela Dantas Bobsin destacou que “a audiência de conciliação restou inconclusiva quanto à data de início da disponibilização efetiva do transporte aos alunos das escolas relacionadas, embora já tenha-se iniciado há mais de 60 dias o ano letivo, somando 479 alunos sem perspectiva de atendimento pelo serviço. Embora noticiadas duas ordens de início às contratadas, não contemplam sequer 10% do número trazido na inicial. Nessas circunstâncias, há ensejo ao deferimento dos pedidos de tutela antecipada formulados pelo Ministério Público, legitimado à defesa do coletivo das crianças e adolescentes para garantia de direitos básicos, neste caso indubitavelmente violados por omissão do Estado”.

Em Santa Maria e Santiago, foi fixada multa diária, enquanto as decisões de Jaguari e São Gabriel foram pena de bloqueio de valores para custeio do transporte.

Após as ações e em cumprimento das decisões judiciais, foi regularizado o transporte escolar em São Gabriel, enquanto Jaguari e Santa Maria tiveram algumas linhas regularizadas, ainda em curso o prazo judicial.

Ainda, a pedido do MPRS, a Justiça determinou que as 8ª, 19ª e 35ª Coordenadorias Regionais da Educação apresentem, no prazo de 10 dias, um plano emergencial de recuperação dos dias letivos, para análise e posterior homologação judicial.

O Estado recorreu da decisão da ação civil pública de Santa Maria, sendo mantida a multa pela Justiça, mas ampliado o prazo para 30 dias. “Quanto à astreinte e o valor fixado na decisão recorrida igualmente descabe seu afastamento ou redução, visto que tal imposição tem por finalidade compelir ao cumprimento da ordem judicial atingindo-se assim o objetivo pretendido que é a efetivação das medidas determinadas, não sendo esperado oportunizar seu descumprimento. O valor elevado fustiga para surtir o efeito pretendido que é o cumprimento da decisão judicial, afastando a possibilidade da parte achar conveniente optar por arcar com a multa, pelo seu valor acessível, no lugar de atender ao comando judicial”, destaca o desembargador relator Eduardo Kothe Werlang, mantendo a decisão, alterando apenas o prazo estipulado para que o Estado disponibilize transporte escolar, de 10 para 30 dias.



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