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A pedido do MPRS, Justiça determina suspensão de plataforma de empréstimo de livros utilizada pelo Estado

A pedido do MPRS, Justiça determina suspensão de plataforma de empréstimo de livros utilizada pelo Estado

ceidelwein

A Justiça deferiu o pedido liminar feito pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) para suspender o contrato firmado entre o Estado e a empresa Árvore de Livros, Comércio, Distribuição e Serviços S.A. A decisão é de 24 de março. Na ação civil pública anulatória, a promotora de Justiça de Defesa do Patrimônio Público Roberta Brenner de Moraes explica que em 18 de agosto de 2020, o Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, lançou o edital de Pregão Eletrônico 523/2020, que teve como objeto a formação de registros de preços para três lotes de serviços de informática. Porém, diante da baixíssima competitividade dos certames e dos indícios de direcionamentos das licitações, foi instaurado, na 8ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, em 15 de julho de 2021, o Procedimento Preparatório 00829.000.243/2021, posteriormente convertido em Inquérito Civil.

O primeiro dos lotes versou sobre a contratação de plataforma de leitura com licença de uso de biblioteca digital, utilizada pelo Estado no contexto do Plano de Retomada das Aulas. A licitação foi vencida pela empresa Árvore de Livros, única concorrente, embora outros dois orçamentos tenham aportado ao procedimento administrativo prévio ao certame.

Entre outras irregularidades, chamou a atenção do Ministério Público o fato de que, mesmo antes de a empresa vencer a licitação, a plataforma digital comercializada pela pessoa jurídica já constava no plano de retomada das aulas formulado pela Secretaria Estadual da Educação, juntamente com os produtos disponibilizados por outras duas empresas que viriam a concorrer nos Lotes 2 e 3. “Ou seja: estes serviços já estavam pré-determinados pela Secretaria da Educação como os que viriam a ser utilizados na execução do Plano de Retomada das Aulas, fato que, em um contexto de competição pública e supostamente isonômica, é nitidamente representativo de violação ao princípio da impessoalidade”, pontua Roberta Brenner de Moraes.

A promotora observa, ainda, que mesmo com a existência de fragilidades no procedimento licitatório, evidenciando a falta de planejamento de parte da Secretaria Estadual da Educação, a baixa competitividade no pregão eletrônico e a inconsistência na formação dos preços, a Seduc confirmou a contratação da empresa demandada em 16 de março de 2021 pelo prazo de quatro anos, ao custo mensal de R$ 1.997.408,00, o que representará o dispêndio, até o final do contrato, de R$ 95.875.584,00. De outra parte, também foi verificada, a partir de dados encaminhados pela Secretaria da Educação ao Ministério Público, a flagrante subutilização da plataforma da empresa demandada, visto que, até 30 de novembro de 2021, apenas 87.736 estudantes e 8.945 educadores encontravam-se cadastrados, absorvendo menos de 17% das licenças contratadas.

O mês em que houve o maior número de empréstimos de obras foi setembro de 2021, com apenas 30.933 empréstimos, o que evidencia utilização de menos de 6% das licenças contratadas, sendo que, analisado o número de obras efetivamente lidas, o patamar de utilização cai a menos de 1%. “O Estado está despendendo recursos para o pagamento de 570.688 licenças, e menos de 1% estão sendo efetivamente utilizadas, evidenciando que não há, e, de fato, nunca houve, aderência real, em termos práticos, do serviço contratado ao planejamento pedagógico da Seduc. Por sua vez, a Árvore de Livros vem obtendo vantagens econômicas desproporcionais aos serviços prestados, em detrimento do interesse público”, acrescenta a promotora.

Na peça, ela ainda diz que “tivesse havido o necessário planejamento e a priorização do interesse público, a contratação de um número de licenças inferior ao número de alunos com acesso aos meios digitais não implicaria restrição de uso da ferramenta. Até porque o fato de um aluno utilizar a plataforma Google para assistir às aulas remotamente não é significativo de que vá utilizar uma plataforma digital para a finalidade de ler determinada obra literária, e os números aqui apresentados são inequívocos nesse sentido. Assim, está caracterizada a ocorrência de grave prejuízo ao erário público, decorrente de procedimento licitatório flagrantemente direcionado, pautado em pesquisa de mercado inexistente, para a contratação de serviço com objeto superdimensionado, sem os necessários critérios técnicos, beneficiando a empresa requerida”.



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