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TJRS defere medida cautelar postulada pelo MP para suspender eficácia de lei vigente em São Leopoldo

TJRS defere medida cautelar postulada pelo MP para suspender eficácia de lei vigente em São Leopoldo

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O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deferiu medida cautelar postulada pelo Ministério Público para suspender a eficácia da Lei nº 9.271/2020, de 24 de setembro de 2020, do município de São Leopoldo. O ordenamento jurídico questionado pelo MP estabelece penalidades administrativas para quem divulgar informações falsas (fake news) ou que causem desinformação. Em 9 de janeiro, o procurador-geral de Justiça, Fabiano Dallazen, ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade no TJRS apontando flagrante conflito de competências, uma vez que o tema da normativa é exclusivo da União. “A lei municipal questionada, ao tratar sobre a vedação de disseminação de informações falsas, definindo o infrator e cominando penas de natureza administrativa, não dispõe apenas acerca de programa de interesse local, tratando, ao contrário, de regras de direito civil, o que não é autorizado constitucionalmente”, defendeu o procurador-geral de Justiça.

Na ADI, o MP sustenta a necessidade de medida liminar para suspender a vigência da referida normativa, determinando que o Poder Executivo municipal se abstenha de implantar ou dar continuidade ao Programa de Combate e Enfrentamento à Disseminação de Informações Falsas até que haja julgamento definitivo sobre a matéria. Em sua decisão, o desembargador Marcelo Bandeira Pereira destaca que, há, prima facie, aparente inconstitucionalidade da norma impugnada. “Inicialmente, para além de criar um Programa Municipal de Combate e Enfrentamento à Disseminação de Informações Falsas (Fake News), a norma interfere diretamente na liberdade de expressão e pensamento dos munícipes, questão inerente aos direitos da personalidade estabelecidos nos arts. 11 e seguintes do Código Civil. Nesse ponto, o Município viola a competência privativa da União para dispor sobre direito civil, na forma do art. 22, inciso I, da Constituição Federal. Ademais, a norma sequer prevê um órgão responsável pela aplicação da multa, presumindo-se que seja ligado ao Executivo”.



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