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TJRS entende que condenação à perda dos direitos políticos impede manutenção do mandato de prefeito mesmo sem condenação à perda da função pública

TJRS entende que condenação à perda dos direitos políticos impede manutenção do mandato de prefeito mesmo sem condenação à perda da função pública

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Acolhendo manifestação do Ministério Público do Rio Grande do Sul, o Tribunal de Justiça gaúcho fixou entendimento no dia 28 de outubro deste ano de que a condenação à suspensão dos direitos políticos por improbidade administrativa gera incompatibilidade para manutenção do mandato de prefeito mesmo que não haja condenação à perda da função pública na decisão. No caso concreto, o réu - um prefeito no Rio Grande do Sul - foi condenado em ação de improbidade administrativa à, dentre outras sanções, suspensão dos direitos políticos por cinco anos a contar do trânsito. O ex-prefeito incorreu nos atos previstos no art. 10, incisos II e XII e art. 11, inciso I, da Lei 8.429/1992 por entregar duas caçambas de pedra cupim e horas de serviço de servidores públicos, em favor de particular, sem a correspondente cobrança. A decisão transitou em julgado em 11 de dezembro de 2018.

Ainda que condenado à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, chegou ao Ministério Público a informação de que o condenado continuava no exercício do cargo. A Promotoria de Justiça Especializada de São Luiz Gonzaga, através da promotora de Justiça Melissa Stein Scharnberg, postulou, então, a inclusão da decisão no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNIA), com as subsequentes comunicações às Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, à Justiça Eleitoral e à Câmara de Vereadores de Rolador, para adoção das providências cabíveis.

Em 9 de dezembro de 2019, ocorreu a promulgação, por parte do Poder Legislativo municipal, do Decreto-Legislativo nº 37/2019, o qual determinou a perda do mandato eletivo do então prefeito. Diante da manifestação do réu, dando conta de que não iria cumprir o Decreto-Legislativo, pois, no seu entender, tratava-se de uma medida ilegal, o Ministério Público postulou a imposição de medidas necessárias ao cumprimento da decisão judicial definitiva, dentre as quais a imposição de multa e remoção do ex-prefeito do cargo. Em decisão, o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga, acolhendo os pedidos ministeriais, determinou, dentre outras, a remoção do réu do cargo à frente do Poder Executivo e o proibiu de se aproximar a menos de cem metros da Prefeitura. O Juízo ainda impôs multa no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento do Decreto-Legislativo nº 37/2019, a contar de sua promulgação.

O réu interpôs agravo de instrumento da decisão, o qual foi julgado em 28 de outubro deste ano pela Colenda 21ª Câmara Cível do TJRS. A corte decidiu pela manifesta incompatibilidade do exercício do mandato de prefeito, entendendo como correta a decisão que decreta a remoção cautelar do agravante do cargo. O TJRS utilizou como base o poder de cautela previsto no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, havendo modificação, inclusive, do entendimento do Relator, em razão de decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar nº 570, para o fim de ser nego provimento ao agravo.



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