Denúncia do MP contra prefeito eleito de Viamão e ex-secretário é recebida por unanimidade pelo TJ em sessão por videoconferência
A denúncia oferecida pela Procuradoria de Prefeitos do Ministério Público do Rio Grande do Sul contra o prefeito eleito de Viamão André Nunes Pacheco e Carlos Remi da Silva Pacheco, então Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento, foi recebida nesta quinta-feira, 27 de agosto, por unanimidade, na primeira sessão por videoconferência da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça. Os dois viraram réus no âmbito do processo nº 70083529438, que envolve o favorecimento do Abatedouro JVR Eirele.
Conforme a denúncia, oferecida a partir de investigação realizada pela Procuradoria de Prefeitos e assinada pela procuradora de Justiça Ana Rita Nascimento Schinestsck, coordenadora da Procuradoria, e pelo promotor-assessor Ederson Luciano Maia Vieira, de 18 de agosto a 19 de setembro de 2019, André Pacheco e Carlos Remi negaram a execução da Lei Federal 5.517/1968, que regulamenta a profissão de médico veterinário, e da Lei Municipal 4.723/2018, que dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal no município de Viamão.
O fato chegou à Procuradoria a partir de um expediente instaurado pela Promotoria de Viamão para apurar atos de improbidade administrativa, relacionados à interferência dos réus na inspeção e fiscalização a ser realizada pelos médicos veterinários lotados no Serviço de Inspeção Municipal (SIM), colocando em risco a observância das condições higiênico-sanitárias de abatedouros, frigoríficos, indústrias e agroindústrias familiares.
A intenção criminosa dos acusados se materializou, segundo a denúncia, durante a tramitação de um processo administrativo sanitário do SIM, aberto em 28 de junho de 2018, com origem em um auto de infração em desfavor do Abatedouro JVR Eirele. Os médicos veterinários apontaram a não observação de boas práticas de fabricação, como a higienização de equipamentos após o término das atividades e a destinação à empresa terceirizada do material condenado pelo serviço de inspeção. Isso acarretava em danos à saúde pública e animal. As infrações geraram penalidades de multa de grau moderado a gravíssimo e interdição total do estabelecimento.
Posteriormente, em uma segunda vistoria, foi permitido à equipe de fiscais apenas o recolhimento do carimbo e dos materiais de uso do serviço de inspeção municipal, sendo que o responsável, negou-se a assinar os documentos. Na sequência, Carlos Remi solicitou à coordenação do SIM o processo, que passou a tramitar na prefeitura. O prefeito, mesmo sem atribuição para tal, nomeou membros para uma comissão de julgamento do recurso em favor do abatedouro, que sugeriu a anulação dos autos de infração.
Carlos Remi, na condição de Secretário de Agricultura e Abastecimento, acolheu a decisão da comissão e André Pacheco anulou o processo e determinou a abertura de sindicância para apurar eventuais irregularidades cometidas pelos médicos veterinários, seguida de um processo administrativo. O motivo alegado foi que os veterinários não detinham atribuição para a lavratura do auto de infração, a despeito da legislação. Como retaliação, duas servidoras foram deslocadas para outras funções.
O então prefeito normatizou em um decreto que os autos de infração são atribuídos ao fiscal municipal que constatar a irregularidade. Com essa normatização, dolosamente, segundo a denúncia, suprime atribuições legais dos médicos veterinários e os impede de autuar administrativamente, tornando-os dependentes da presença e concordância dos fiscais municipais para fazer cumprir a lei, mesmo que esses servidores não detenham formação específica para atuar na inspeção das condições higiênico-sanitários desses estabelecimentos, conforme a legislação vigente.
IMPUTAÇÕES PENAIS
O Ministério Público denunciou André Nunes Pacheco e Carlos Remi Pacheco por negar execução da lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente (artigo 1º, inciso XIV do Decreto-Lei 201/67). Também foram denunciados por patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário (artigo 321, parágrafo único, do Código Penal).