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STF reconhece possibilidade de fundamentação de decisão judicial com base na transcrição de argumentos apresentados na manifestação do MP

STF reconhece possibilidade de fundamentação de decisão judicial com base na transcrição de argumentos apresentados na manifestação do MP

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O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão da ministra Rosa Weber, reconheceu, a partir de recurso extraordinário (RE/1279757) interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS), que a Justiça pode fundamentar suas decisões com a transcrição de argumentos apresentados pelo Ministério Público. A ministra relatora, reformando acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acolheu a tese defendida pelo MP gaúcho acerca da legalidade da chamada motivação "per relationem", por meio da qual o órgão julgador fundamenta sua decisão com a remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo.

A questão foi levada ao STF pelo MPRS porque a Sexta Turma do STJ anulou o julgamento de um homem condenado por tráfico de drogas, entendendo que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao utilizar-se do parecer do Ministério Público como razão de decidir, não teria apresentado fundamentação própria - o STJ, por sua Quinta e Sexta Turmas, compreende que a técnica de fundamentação por remissão somente é válida se o órgão julgador acrescentar argumentos próprios. No recurso extraordinário ao qual foi dado provimento, o MPRS defende que a motivação “per relationem”, conforme orientação do STF, atende ao dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, independentemente de o órgão julgador agregar argumentos próprios, pois, em muitas situações, a matéria a ser enfrentada já foi analisada de forma exaustiva e completa nas manifestações contidas nos autos. Desse modo, o acréscimo de fundamentos preconizado pelo STJ constituiria mera repetição, em outras palavras, daquilo que foi dito, desvalorizando o trabalho realizado, em prejuízo, também, do dever de celeridade dos julgamentos previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF.

Ao dar provimento ao recurso extraordinário, cassando acórdão da Sexta Turma do STJ e restabelecendo a decisão do Tribunal de Justiça gaúcho, a ministra Rosa Weber destacou que “a Suprema Corte possui entendimento no sentido de que o uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial”. A Procuradoria de Recursos do MPRS destacou a importância da vitória alcançada, uma vez que o entendimento da ministra relatora pode servir de base para decisões futuras do Plenário do Supremo Tribunal Federal.



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