Coronavírus: TJ defere pedido do MP e suspende prisão domiciliar de homem condenado a 28 anos de prisão em Dom Pedrito
Acompanhando argumento do Ministério Público, a Sétima Câmara Criminal, em decisão do desembargador José Conrado Kurtz de Souza, deferiu nesta terça-feira, 12 de maio, o pedido liminar na medida cautelar inominada e concedeu o efeito suspensivo ao recurso de Agravo em Execução Penal interposto pela Promotoria de Justiça de Dom Pedrito. Com isso, a Justiça suspendeu a decisão que concedeu prisão domiciliar a um homem condenado a 28 anos de prisão em regime fechado em 2015 pela prática de crimes de estupro de vulnerável. A cautelar é assinada pelo promotor de Justiça Leonardo Giron.
Em 18 de março, o Juízo da Execução Penal da Comarca de Dom Pedrito concedeu a prisão domiciliar ao apenado em decisão proferida em um expediente avulso, ocasião em que concedeu o mesmo benefício a outros 28 apenados, sob a alegação da necessidade de medidas preventivas à propagação da Covid-19 no sistema prisional.
O MP impetrou ação de mandado de segurança, na qual sustentou a ilegalidade da decisão. Após esta decisão ter sido juntada ao processo, a Promotoria interpôs o Recurso de Agravo em Execução Penal, negado pelo Juízo da Execução Criminal. Desta forma, o promotor requereu Carta Testemunhável para que fosse dado o seguimento a este recurso, e também ajuizou medida cautelar para que fosse concedido efeito suspensivo ao Recurso de Agravo em Execução Penal interposto contra a decisão proferida no Processo de Execução Criminal do apenado.
A DECISÃO
A decisão da Justiça reconheceu a viabilidade jurídica da medida cautelar inominada no âmbito criminal, à qual não se sobrepõe o princípio de legalidade. Conforme a decisão, “o apenado foi posto em liberdade em decisão de caráter genérico, a partir da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que, como o próprio nome diz, é tão somente uma recomendação, não tendo efeito jurisdicional vinculante qualquer e muito menos força de lei”.
Ainda, conforme o documento, não há na decisão sobre a prisão domiciliar o motivo específico pelo qual foi concedido o benefício ao apenado. “Analisando-se a documentação acostada pelo Ministério Público, verifica-se que se trata de reeducando condenado por crimes contra a dignidade sexual à pena privativa de liberdade de 28 anos de reclusão, e que, a princípio, não padece de qualquer patologia grave a justificar a medida”, relata o desembargador. Também o apenado não se enquadra na categoria idoso, uma vez que tem 47 anos.
Por fim, a decisão é pelo deferimento da medida cautelar inominada e pela medida liminar para desconstituir a decisão que concedeu a prisão domiciliar ao apenado, e determinar que o apenado volte imediatamente ao cárcere.