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Coronavírus: MP esclarece sobre responsabilização criminal para descumprimento de medidas preventivas à doença e prática de preços abusivos

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O Centro de Apoio Operacional Criminal e de Segurança Pública elaborou uma análise, encaminhada a todos os promotores e procuradores de Justiça, a respeito das consequências penais em relação ao descumprimento de medidas impostas para a prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus. O documento também versa sobre as práticas de preços abusivos. Abaixo, seguem as orientações.

MEDIDAS PREVENTIVAS SÃO COMPULSÓRIAS

No âmbito do Rio Grande do Sul, em 19 de março, foi emitido decreto de calamidade pública, que determina diversas medidas emergenciais, como a proibição da circulação e do ingresso de veículos de transporte coletivo interestadual de passageiros, público e privado; da realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, como excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos, com mais de 30 pessoas, bem como o isolamento de pessoas com sintomas da Covid-19.

No entanto, ainda em 11 de março, em virtude da declaração de pandemia pela Organização Mundial de Saúde, foi expedida a Portaria nº 356 do Ministério da Saúde, que prevê a responsabilização daqueles que descumprirem as medidas de isolamento e de quarentena. O artigo 5º enfatiza que “caberá ao médico ou agente de vigilância epidemiológica informar à autoridade policial e Ministério Público sobre o descumprimento”.

Em 17 de março, os Ministérios da Justiça e Segurança Pública e da Saúde publicaram portaria conjunta (Portaria Interministerial nº 05/2020) definindo expressamente as consequências legais, inclusive criminais, para o descumprimento das medidas adotadas para prevenir a disseminação do coronavírus. A portaria dispôs sobre a compulsoriedade das medidas e os infratores ter de responder pelas infrações penais previstas nos artigos 268 e 330 do Decreto-lei nº 2.848/ 1940 do Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave.

INFRINGIR MEDIDA DE PREVENÇÃO À PROPAGAÇÃO DE DOENÇA

No caso do artigo 268 (infringir de determinação do poder público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa), a pena é de detenção, de dois meses a um ano, com ampliação de um terço se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Como exemplo, praticará o crime de infração de medida sanitária preventiva a pessoa que, mesmo após receber determinação para que realize compulsoriamente exame médico, não o faça (artigo 3º, inciso III, alínea “a”, da Lei 13.979/20). Da mesma forma, se a pessoa isolada por determinação fugir, também praticará o crime previsto no artigo 268 do Código Penal (artigo 3º, inciso I, da Lei 13.979/20).

PERIGO DE CONTÁRIO DE MOLÉSTIA GRAVE

O artigo 131 do Código Penal prevê que quem “praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio” incorre em pena de prisão, de até quatro anos e multa. A determinação legal cabe na hipótese de que a pessoa saiba que está contaminada com o vírus e, mesmo assim, aja de forma a produzir o contágio.

CAUSAR EPIDEMIA

O artigo 267 do Código Penal delibera que “causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos” dolosamente (intencionalmente) é passível de reclusão, de 10 a 15 anos e, se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro. No caso de crime culposo (quando a propagação dos germes patogênicos surge em razão da imprudência, negligência ou imperícia do sujeito), a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos. O crime em questão pode ser praticado quando uma pessoa, sabendo estar contaminada por determinado vírus ou quando o deveria saber, causa epidemia.

PREFEITOS

O decreto estadual prevê o estabelecimento de medidas emergenciais pelos Municípios a serem implementadas pelos prefeitos, no exercício de sua competência. Considerando-se a prerrogativa de foro dessas autoridades, a atribuição, no âmbito do Ministério Público do RS, é da Procuradoria de Prefeitos.

PREÇOS ABUSIVOS

O decreto estadual de calamidade pública também proíbe que produtores e fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de elevar, excessivamente, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.

Nesse sentido, o MP entende que é importante analisar a conduta de comerciantes que estão aproveitando o momento e a escassez de bens para elevar, arbitrariamente, o preço dos produtos comercializados, em especial do álcool em gel.

O artigo 39, X, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços elevar, sem justa causa, o preço de produtos ou serviços. No entendimento do MP, um aumento significativo do preço em tempos de calamidade pública e escassez do bem não configura justa causa, mas sim insensibilidade para com os mandamentos emanados da solidariedade social. A livre concorrência não autoriza o fornecedor fixar preço aleatório, sem critérios, sobretudo em momentos de crise, em que a população precisará ter acesso a produtos essenciais.

“A variação de preço entre os estabelecimentos comerciais é comum e faz parte da livre concorrência. Por outro lado, valer-se da escassez do bem e sabendo da alta procura em razão da pandemia do coronavírus para cobrar valor abusivo pelo mesmo produto configura infração do Código de Defesa do Consumidor, infração contra a ordem econômica e crime contra a economia popular”, reforça a análise.

Em se tratando do crime contra a economia popular previsto no art. 3º, VI, da Lei n. 1.521/51, a pena é de até dez anos de prisão e multa. Para as infrações previstas no Código de Defesa do Consumidor e contra a ordem econômica, as consequências são administrativas – e não criminais -, como a imposição de multa e até mesmo a cassação do alvará que autoriza o funcionamento do estabelecimento comercial.



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