TJ mantém condenação contra dois ex-prefeitos de Santa Vitória do Palmar por improbidade administrativa
A 1ª vice-presidente do Tribunal de Justiça, desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, não admitiu recurso especial e negou seguimento a recurso extraordinário impetrado pelas defesas dos ex-prefeitos de Santa Vitória do Palmar Claudio Fernando Brayer Pereira e Eduardo Correa Morrone e manteve suas condenações por terem cometido atos de improbidade administrativa. Nesse sentido, eles tiveram decretada a suspensão dos direitos políticos por três anos. A decisão foi publicada no último dia 24 de outubro.
A ação civil pública que originou a condenação foi ajuizada pelo promotor de Justiça Valdirene Sanches Medeiros Jacobs. Conforme as investigações, os dois prefeitos, durante suas gestões, deixaram de transferir as contribuições sindicais para o Sindicato dos Municipários que foram descontadas das folhas dos servidores. Eles também concederam licença a servidores para o exercício de mandato classista junto a um sindicato que não estava regularmente registrado no Ministério do Trabalho. Pelo entendimento do MP, que foi acompanhado pelo Tribunal, os demandados causaram prejuízo ao erário e, deliberadamente, deixaram de praticar atos de ofício.
A 1ª vice-presidente do TJ argumentou, para não admitir o recurso especial e negar seguimento ao recurso extraordinário que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a orientação jurisprudencial sedimentada no Superior Tribunal de Justiça estabelece que a configuração do ato de improbidade por ofensa a princípio da administração depende da demonstração do chamado dolo genérico”. Ela também reforçou acórdão da Segunda Câmara Cível, publicado em novembro de 2018, que “a conduta dos demandados restou injustificada e trouxe inequívoco prejuízo ao Município de Santa Vitória do Palmar” e que “comprovado também o dolo dos demandados, pois cientes de qual o sindicato que efetivamente representava os funcionários do Município de Santa Vitória do Palmar, mantiveram-se deliberadamente inertes”.
Para rechaçar a tese defensiva de que haveria uma sobreposição de penalizações em diferentes esferas, a decisão deste mês salienta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 976.566/PA (TEMA 576), em sede de repercussão geral, assentou que “o processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias”.