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TJ mantém sentença de primeiro grau e anula incorporação de FG na aposentadoria de servidora da Assembleia Legislativa

TJ mantém sentença de primeiro grau e anula incorporação de FG na aposentadoria de servidora da Assembleia Legislativa

flaviaskb

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS acatou parecer do MP e manteve a condenação de primeiro grau contra a servidora Lídia Rosa Schons para que não seja incorporado à sua aposentadoria o valor relativo a uma Função Gratificada (FG) padrão 13. Os desembargadores entenderam, por unanimidade, que ela exerceu a FG em período posterior à vigência da Lei Complementar nº 10.845/96, que veda a incorporação da função gratificada aos vencimentos.

O acórdão mantém a sentença de primeiro grau inclusive no que tange à confirmação da liminar que declarou nulo o ato da concessão e incorporação da FG e condenou a demandada a ressarcir R$ 316.705,85, com correção monetária pelo IGP-M a contar da data do pagamento indevido, e incidência de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.

A decisão, publicada no dia 28 de agosto, afirma que o art. 103 da Lei Complementar nº 10.098/94 “estabelece a incorporação da função gratificada aos proventos do servidor que a tiver exercido, mesmo sob forma de cargo em comissão, por um período mínimo de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados, anteriormente à aposentadoria, requisitos igualmente não implementados pela servidora”. Lídia Schons exerceu a FG por pouco mais de um ano. Dessa forma, a apelação da demandada, que se aposentou em outubro de 2012, foi desprovida.

Assim, os desembargadores, por unanimidade, confirmaram a sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre proferida em abril de 2017 em ação ajuizada pela Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Porto Alegre em março de 2016, que defendia que a incorporação da FG-13 à aposentadoria da ex-servidora foi ilegal. Isso porque, a partir de 1º de agosto de 1996, a Lei Complementar Estadual RS nº 10.845/96 (Lei Britto) vedou expressamente a incorporação de FGs. A AL havia observado, para a incorporação, o Estatuto do Servidor Público do Rio Grande do Sul (Lei Complementar Estadual RS nº 10.098/94).

Para o cálculo, foram somados os tempos de gratificação de um salário mínimo (recebidos por ela entre 1981 e 1987) com o tempo de gratificação da FG-13, de R$ 4.440,80 (entre fevereiro de 2007 e abril de 2008). Essa soma se deu por força da incidência dos artigos 102 e 103 do Estatuto, que permitiriam, sempre no entendimento da ALRS, a incorporação da FG-13 ao salário da ex-servidora. No entanto, a Lei Britto revogou essa possibilidade a partir de sua entrada em vigor, em 1996.



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