Empresa é condenada pela Lei Anticorrupção a ressarcir valores pagos indevidamente pelo município de Rio Grande
Após ação civil pública ajuizada pelo MP com base na Lei Anticorrupção, a Justiça da Comarca de Rio Grande condenou a empresa Rio Grande Ambiental S/A a devolver para os cofres municipais recursos públicos que foram pagos indevidamente, como a alíquota de 4% relativa ao ISS, valores de CPMF desde janeiro de 2008, os montantes relativos ao pagamento de IRPJ e a título de “administração central”, o percentual de 33% recebido por taxa de depreciação. Os valores pagos irregularmente foram superiores a R$ 28 milhões, que devem ser corrigidos pelo IGP-M desde cada desembolso, além de juros de 1% ao mês a partir da citação. A ação foi ajuizada pelo promotor de Justiça José Alexandre Zachia Alan.
A empresa também foi condenada às sanções previstas pelo art. 19 da Lei nº 12.846/13, conhecida pela Lei Anticorrupção. Sendo assim, o Judiciário determinou a suspensão das atividades da empresa por seis meses, além da proibição do recebimento de incentivos, subsídios, doações ou empréstimos de qualquer entidade ou instituição financeira pública ou controlada pelo poder público pelo prazo de dois anos. Isso porque a Rio Grande Ambiental foi considerada responsável pela prática dos atos previstos pelo art. 5º, IV, alíneas “d” e “g” da mesma lei – fraude à licitação e contrato dela decorrente e manipulação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado com a administração pública.
A sentença também declarou nula decisão administrativa que gerou crédito em favor da empresa por conta do reconhecimento indevido do pagamento de juros. Em ação anterior, o Poder Judiciário já havia anulado o contrato administrativo decorrente do processo licitatório nº 13/2004, que concedeu à empresa os serviços de limpeza pública da cidade de Rio Grande, decisão lançada pela 3ª Vara Cível da Comarca e que conta com trânsito em julgado.
ENTENDA O CASO
Em primeira ação ajuizada pelo Ministério Público houve o reconhecimento da nulidade do contrato firmado entre o Município e a empresa Rio Grande Ambiental em virtude da subversão da concessão, por conta da forma de remuneração da empresa concessionária. O contrato previa a coleta de resíduos domiciliar, de saúde e seletivos, varrição, fornecimentos de equipes padrão, capinação manual e mecanizada, implantação e manutenção de usina de triagem, de estação de transbordo, de aterro sanitário e unidade de tratamento de resíduos sólidos de serviços de saúde. A forma da remuneração, prevista na terceira cláusula, consistia no pagamento pela Prefeitura de uma quantia mensal, com prazo de 20 anos. Conforme a investigação do MP, essa modalidade de pagamento infringiu a legislação, pois a cobrança de tarifas dos usuários deve ser o modo de remuneração da concessionária. No caso em questão, o Município do Rio Grande, por meio de dotação orçamentária, foi quem fez o pagamento para a Rio Grande Ambiental S/A, para que prestasse o serviço de limpeza urbana.
Em seguida houve nova ação judicial dada a detecção de que a empresa Rio Grande Ambiental S/A, no curso do contrato anulado, cobrara valores indevidos do erário municipal. Diante dessa verificação, houve nova sentença judicial determinando o ressarcimento do erário dos valores pagos indevidamente e a aplicação de penas à pessoa jurídica.