Estado deve fornecer ao MP dados sobre isenções fiscais
A desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, 1ª vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado, não admitiu os recursos especial e extraordinário interpostos pelo Estado e manteve a decisão do Tribunal de Justiça que determina ao Poder Executivo o encaminhamento, quando solicitado, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, os dados a respeito de isenções fiscais concedidas a empresas com atuação no RS. Dessa forma, o Estado fica obrigado a transmitir as informações, não podendo arguir o sigilo das informações fiscais.
A decisão acompanha solicitação do MP em ação civil pública ajuizada pela Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, cujo objeto é, entre outras questões, a ausência de publicidade nos procedimentos de concessão de benefícios fiscais e insuficiente fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelo contribuinte. Nesse sentido, o MP requereu que a Secretaria Estadual da Fazenda fornecesse, quando necessário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas todos os dados, informações e documentos eventualmente requisitados quando do exercício de suas funções constitucionais e legais, não podendo a eles ser invocada a exceção do sigilo.
Os recursos interpostos contra o acórdão da Segunda Câmara Cível pela Procuradoria-Geral do Estado alegavam que havia sido negada a vigência aos artigos 5º, X e XII, 37, 70, 71 e 129, inciso IV, da Constituição da República.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE É DEVER QUE SE IMPÕE
Em abril de 2017, os desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça negaram provimento, à unanimidade, ao agravo de instrumento interposto pelo Estado. O acórdão prescreve que “o princípio da publicidade é dever que se impõe à Administração, por força do que dispõe o art. 37 da CF, obrigando-a a ampla divulgação de seus atos em virtude do manejo da coisa pública”. Os desembargadores afirmaram, ainda, que se o acesso à informação é direito subjetivo assegurado constitucionalmente a qualquer cidadão, com maior razão deve ser observado quando o pedido é formulado pelo Ministério Público, pela sua função fiscalizadora, conforme os incisos III, IV e VIII do artigo 129 da Constituição Federal.
Nesse acórdão, a liminar de primeiro grau, concedida pela 7ª Vara da Fazenda Pública em dezembro de 2016, foi confirmada. Foi, então, determinado que a Secretaria da Fazenda remetesse todos os documentos solicitados em relação a incentivos fiscais concedidos pelo Estado, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, quando solicitados. A sentença, que manteve a decisão já proferida na liminar, foi publicada em 27 de novembro de 2017. Sobrevieram, então, embargos declaratórios impetrados pelo Estado e também indeferidos.