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Trabalho articulado garante ao MP gaúcho importantes vitórias nos Tribunais Superiores

Trabalho articulado garante ao MP gaúcho importantes vitórias nos Tribunais Superiores

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O Ministério Público gaúcho já registra significativas vitórias junto aos Tribunais Superiores neste começo de 2019. “A atuação interconectada entre membros com atuação no primeiro e segundo grau, somada ao destacado trabalho dos colegas da Procuradoria de Recursos e a nossa representação em Brasília já dá frutos e demonstra a importância desta integração”, avalia o procurador-geral de Justiça, Fabiano Dallazen. Confira abaixo alguns destes resultados em recursos do MP que foram providos pelos Tribunais Superiores.

STJ DETERMINA NOVO JÚRI PARA MOTORISTA ACUSADO DE ATROPELAR E MATAR CRIANÇA

Em decisão do último dia 15, o ministro do STJ Rogerio Schietti Cruz deu provimento a Recurso Especial do MPRS e determinou a imediata designação de nova data para a realização de sessão de julgamento do réu Francisco José Badia Carrilho, apontado como responsável por atropelar e matar Douglas Veloso da Rosa, de 11 anos. O crime ocorreu em 12 de dezembro de 2001, em Canoas. No julgamento, ocorrido em 03 de abril de 2012, os jurados, após afirmarem a materialidade e a autoria, entenderam, por maioria, que o réu assumiu o risco de causar a morte da vítima; no entanto, absolveram o réu por quatro votos a três, ao responderem ao quesito genérico.

O Ministério Público recorreu ao TJRS, que negou provimento ao apelo, sob o argumento de que o veredito não seria manifestamente contrário à prova dos autos, sendo que o jurado pode absolver "por qualquer motivo".

A decisão que proveu o recurso especial assinalou que a Corte Estadual, "ao decidir que o Conselho de Sentença tem liberdade ilimitada para responder ao quesito genérico e absolver o réu, violou o art. 593, III, "a" e "d", do Código de Processo Penal", pois "ao assim deliberar, criou recurso exclusivo da defesa, negando ao Ministério Público a possibilidade de interpor apelação com base na contradição das respostas aos quesitos ou na decisão manifestamente contrária às provas dos autos, diante da sentença absolutória sem fundamentação e a despeito do contexto probatório constante dos autos". (Recurso Especial Nº 1.415.980 – RS, ministro relator Rogerio Schietti Cruz).

ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO COMO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO

Em decisão monocrática do último dia 07, o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário do MPRS para reformar decisão do Superior Tribunal de Justiça que decretara a extinção da punibilidade do acusado, pela prescrição. Conforme o ministro Alexandre de Moraes, “o Tribunal de origem, ao consignar que o acórdão confirmatório da sentença condenatória não interrompe o lapso prescricional, proferiu entendimento em desacordo com precedentes mais recentes desta Suprema Corte, razão pela qual merece ser reformado”. A decisão do ministro relator assentou, ainda, que “a ideia de prescrição está vinculada à inércia estatal e o que existe na confirmação da condenação, muito pelo contrário, é a atuação do Tribunal. Consequentemente, se o Estado não está inerte, há necessidade de se interromper a prescrição para o cumprimento do devido processo legal”.

O caso objeto do recurso extraordinário se refere à conduta de advogado que se apropriou de valores, no bojo de processo trabalhista de uma empresa da qual não era mais sócio. O crime ocorreu em 2011 e o réu foi condenado, em dezembro de 2012, por apropriação indébita de aproximadamente R$ 70 mil, à pena de um ano e quatro meses de prisão em regime aberto, substituída por prestação de serviços comunitários e pagamento pecuniário de 15 salários mínimos mais 14 dias-multa. Foram apresentados seis recursos defensivos, que mantiveram a condenação. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (Recurso Extraordinário 1.182.718 – RS, ministro relator Alexandre de Moraes).

PRISÃO DOMICILIAR DEVE SER A ÚLTIMA OPÇÃO ADOTADA

Em 15 de fevereiro, a Primeira Turma do STF negou provimento a agravo regimental defensivo, mantendo decisão que deu provimento a Recurso Extraordinário do MPRS, manejado contra decisão que concedeu progressão para o regime aberto a um apenado condenado a 45 anos de prisão por crimes graves como latrocínio, roubos majorados e homicídio. O réu, por decisão do Juízo das Execuções, havia sido foi posto em prisão domiciliar, sem monitoramento eletrônico, tendo por fundamento, dentre outros, a superlotação da casa carcerária. O entendimento foi mantido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que considerou ser possível a concessão de prisão domiciliar ao apenado que está no regime aberto quando verificada a falta de vagas em estabelecimento adequado ao regime. Ainda em 24 de setembro do ano passado, em decisão monocrática, o ministro Alexandre de Moraes determinou o imediato retorno do preso ao regime anterior de cumprimento de pena. A decisão do STF destacou que a concessão de prisão domiciliar deve ser a última opção a ser adotada e não a primeira, como efetivado no caso, pois isso não alcança as finalidades da pena, nem garante a ressocialização do apenado.

Segundo o ministro relator, o deferimento da prisão domiciliar pelas instâncias de origem está em desacordo com os parâmetros estabelecidos no RE 641.320 RG/RS, uma vez que "antes da sua concessão, o Juízo da Execução deve perquirir outras alternativas, como a progressão de regime antecipada de preso que já se encontra no regime aberto, com a consequente liberação de vaga para o sentenciado, ou a avaliação do estabelecimento existente para a definição sobre a sua compatibilidade com as regras do regime prisional escolhido". Alexandre de Moraes apontou que o parâmetro invocado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul teve a sua Repercussão Geral reconhecida (Tema 423) e com a tese firmada de que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; que os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes e que, havendo déficit de vagas, deverá ser determinada a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; o cumprimento de penas restritivas de direito ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. A tese ainda diz que, até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário 1.103.198-RS, ministro relator Alexandre de Moraes).

STJ ACOLHE RECLAMAÇÃO DO MPRS E RECLASSIFICA FURTO PARA FORMA CONSUMADA

O Superior Tribunal de Justiça julgou procedente, nesta segunda-feira, 25, uma Reclamação do MPRS, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do RS que, em uma denúncia contra réu por crime de furto consumado, desclassificou o crime para a forma tentada e reduziu a pena de quatro anos e quatro meses em regime fechado para um ano e oito meses em regime semiaberto. O STJ, assim, reconheceu que o crime de furto se deu em sua forma consumada, segundo a orientação firmada em Recurso Especial Repetitivo n.º 1.524.450/RJ: “consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". Ainda em novembro do ano passado, o STJ já havia deferido pedido liminar do MPRS para suspender os efeitos do acórdão que havia reduzido a pena e o regime de cumprimento.

A decisão publicada se deu no contexto de diversas outras proferidas pelo STJ, reformando acórdãos do TJRS que não observam o entendimento da Corte Superior firmado em julgamento de recursos repetitivos. A propósito do tema, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, no Encontro de Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, realizado no dia 21 de fevereiro, em São Paulo, destacou que a Constituição Federal reservou ao STJ a função de dar a última palavra sobre a interpretação das leis federais, de modo a assegurar a uniformidade em sua aplicação, e, portanto, a lógica do sistema não permite que cada juiz ou tribunal de segunda instância decida como queira a respeito de questões já pacificadas em âmbito nacional. (Reclamação Nº 36.943 - RS, ministra relatora Laurita Vaz).



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