Menu Mobile

Decisão indefere liminar e não suspende termo para disponibilizar utilização de método contraceptivo às adolescentes acolhidas da Capital

Decisão indefere liminar e não suspende termo para disponibilizar utilização de método contraceptivo às adolescentes acolhidas da Capital

celio

A 2ª Vara da Justiça Federal de Porto Alegre indeferiu pedido liminar em ação civil pública validando o Termo de Cooperação com o objetivo de disponibilizar a utilização do método contraceptivo SIU-LNG (Sistema Intrauterino Liberador de Levonorgestrel) às adolescentes em situação de acolhimento institucional no Município de Porto Alegre.

Na decisão, a Justiça Federal declarou que a possível ilegalidade do termo firmado entre Ministério Público, Município de Porto Alegre, Hospital de Clínicas de Porto Alegre, Hospital Materno-Infantil Presidente Vargas e Bayer S/A não está evidenciada, ressaltando que “o Termo de Cooperação firmado por iniciativa do MP Estadual concretiza uma ação de saúde específica, destinada a grupo social (crianças e adolescentes) cujo zelo está entre as atribuições do órgão ministerial”.

“Percebe-se que a dimensão do ajuste é municipal, limitada às adolescentes acolhidas que optarem pela inserção do dispositivo anticoncepcional. Não é política global de saúde e não se enquadra nos casos em que a legislação exige a prévia discussão e debate no Conselho Municipal de Saúde”, apontou a juíza federal Paula Beck Bohn no despacho.

A magistrada salientou, ainda, que a iniciativa “não se desvia de diretrizes outrora aprovadas pelo Conselho para a proteção da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres e adolescentes. O Termo de Cooperação é complementar à política pública de prevenção à gestação que já existe no âmbito do SUS”, e que não incoporação pelo SUS e pela Conitec "não desqualifica o SIU-LNG, cuja dispensação na rede pública de saúde foi afastada por inexistência de custo-efetividade. Esse dado, por si só, não impede que a tecnologia seja oferecida através de instituições estatais ou por intermediação destas sem impacto ou ônus financeiro a atingir o orçamento do SUS".

Concluiu a julgadora que o argumento da parte autora de que as meninas serviriam para testar o método, em prestígio à indústria farmacêutica, não se sustenta, estando “comprovada documentalmente a eficácia e segurança do método, empregado há anos no Brasil e no exterior”, sendo inverossímil, também, a tese de discriminação e preconceito de gênero/social.



USO DE COOKIES

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul utiliza cookies para oferecer uma melhor experiência de navegação.
Clique aqui para saber mais sobre as nossas políticas de cookies.