Atendendo MP, TJ julga inconstitucional dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal do Estado
Em sessão realizada na tarde desta segunda-feira, 10, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça, à unanimidade, declarou a inconstitucionalidade de parte do inciso I do parágrafo 2º do artigo 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Estadual n.º 14.836/2016). Os integrantes do Órgão Especial afastaram a aplicação da Lei ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao Tribunal de Contas e ao Poder Judiciário.
A decisão atende pedido do Ministério Público, em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo então procurador-geral de Justiça, Marcelo Dornelles. Durante a sessão, o subprocurador-geral de Justiça para Assuntos Jurídicos Cesar Faccioli sustentou parecer pela procedência da ação.
Na ação direta, o MP destacou que a norma afronta dispositivos da Constituição Estadual e da Constituição Federal, uma vez que lei de iniciativa do Executivo não poderia estabelecer limitações à gestão financeira, administrativa e orçamentária do Judiciário, Legislativo, MP, Defensoria Pública e Tribunal de Contas.
CARGOS EM COMISSÃO
Ainda na sessão, o Órgão Especial julgou procedente, à unanimidade, ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo procurador-geral de Justiça, contra parte do artigo 19 e de parte do Anexo III da Lei n.º 685, de 26 de junho de 1990, com a redação dada pelas Leis n.º 3.413, de 14 de junho de 2017, e n.º 3.347, de 14 de dezembro de 2016, do Município de Carlos Barbosa. A referida legislação criou diversos cargos em comissão, tais como chefe de almoxarifado, chefe do horto florestal e assessor de infraestrutura. Em seu pedido, o MP sustentou que tais cargos foram criados com atribuições que não se revestem das características de direção, chefia ou assessoramento, que são as características legais estabelecidas pela Constituição.
Da mesma forma, o colegiado julgou procedente, à unanimidade, ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo procurador-geral de Justiça, contra o Inciso V, do artigo 10, e parte do Anexo I da Lei Municipal n.º 3.857/2017, de São Gabriel, que havia criado o cargo em comissão de chefe de serviço de expedição. O referido cargo também foi criado com atribuições que não correspondem às funções de direção, chefia ou assessoramento.