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É inconstitucional parte de lei que prevê autorização da Prefeitura para a realização de protestos

É inconstitucional parte de lei que prevê autorização da Prefeitura para a realização de protestos

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Em sessão realizada na tarde desta segunda-feira, 25, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça julgou uma pauta jurisdicional de mais de 80 processos, constituída de agravos, ações diretas de inconstitucionalidade, embargos, processo administrativo-disciplinar, entre outros.

Em destaque, a corte julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Sindicato dos Municipários de Porto Alegre – Simpa, contra a Lei Complementar 832/2018. A referida lei municipal impõe restrições à liberdade de manifestação em vias públicas, prevê multa às entidades promotoras e amplia os poderes de polícia da Guarda Municipal.

O TJRS julgou procedente, em parte, a ação direta de inconstitucionalidade "para decretar a inconstitucionalidade de parte do art. 14 da LC n.º 832/18 de Porto Alegre, naquilo em que conferiu nova redação ao inciso I do art. 20 da LC n.º 12/75". A nova redação destacava que os promotores de manifestações deveriam solicitar à Prefeitura prévia autorização para a realização de protesto nas ruas de Porto Alegre. O Órgão entendeu inconstitucional tal necessidade, acolhendo manifestação do Ministério Público proferida, em plenário, pelo subprocurador-geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, Cesar Faccioli.

Conforme o parecer do Ministério Público, o referido dispositivo "na parte em que estabelece que a localização e o horário da realização de comícios políticos e festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular devem ser aprovados pela Administração Pública, extrapola as medidas de polícia administrativa a cargo do Município, ferindo o direito público subjetivo de reunião, vinculado de forma direta à liberdade de manifestação do pensamento, comandos constitucionalmente postos, notadamente no artigo 5º, incisos IV e XVI, da Constituição Federal".



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