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Lei de Porto Alegre que limita teto de secretários aos subsídios de desembargadores é suspensa

Lei de Porto Alegre que limita teto de secretários aos subsídios de desembargadores é suspensa

cboliveira

Atendendo pedido do Ministério Público, formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo procurador-geral de Justiça, Fabiano Dallazen, o desembargador Rui Portanova suspendeu, em caráter liminar, parte da Lei nº 12.248/2017, do Município de Porto Alegre. A legislação atacada limita os vencimentos dos secretários municipais aos subsídios dos desembargadores do Tribunal de Justiça. O limite é extensivo também a todos os servidores municipais. A liminar foi publicada na segunda-feira, 23.

Com a decisão, fica suspenso o parágrafo 2º do artigo 1º da referida lei até o julgamento do mérito, que ocorrerá no Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

Conforme o Procurador-Geral de Justiça, a legislação é inconstitucional, uma vez que cabe ao Chefe do Poder Executivo decidir sobre custos com pessoal, e não ao Legislativo. O aumento de custo com pessoal havia sido proposto por meio de uma emenda legislativa. “A emenda parlamentar efetivada constitui violação ao princípio da harmonia e independência entre os Poderes do Município de Porto Alegre, afrontando, portanto, o preconizado pelo artigo 10 da Constituição Estadual”, frisou Fabiano Dallazen.

Da mesma forma, destacou que a norma fere o teto remuneratório do âmbito municipal, estabelecido na Constituição Federal, tendo em vista que o limite remuneratório, no âmbito do município, é o subsídio do Prefeito. “A norma constitucional é de clareza solar quanto ao teto para a remuneração e para o subsídio de todo e qualquer agente público municipal, que corresponde ao subsídio percebido pelo Prefeito”, enfatizou o PGJ.

Em sua decisão, o desembargador Rui Portanova entendeu que a Câmara Municipal, ao estabelecer o teto remuneratório por meio de emenda, não observou o limite previsto na Constituição Federal. “Ao fixar como teto remuneratório um limite maior (subsídio de desembargador) do que o limite previsto na Constituição Federal (subsídio de prefeitos), a emenda legislativa que acrescentou o § 2º da referida lei, apresenta potencial de aumentar despesa ao Executivo”, escreveu.



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