TJ provê agravo do MP sobre funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Porto Alegre
A pedido do Ministério Público, o Tribunal de Justiça deu provimento, nesta segunda-feira, 02, ao agravo de instrumento interposto contra decisão que havia concedido apenas parcialmente antecipação de tutela pedida em ação acerca do funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Porto Alegre.
A decisão desta semana veda o Município de Porto Alegre de proibir ou impedir o encaminhamento de informações, respostas e documentos oficiais a membros do Núcleo de Coordenação do Conselho Municipal de Saúde.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
A 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre já havia deferido liminar parcial a pedido da promotora de Defesa dos Direitos Humanos, Márcia Bento, em ação civil pública contra o Município de Porto Alegre, determinando que o mesmo não poderá restringir a participação dos servidores públicos, em horário de expediente ou representando a Secretaria Municipal de Saúde, nas reuniões convocadas pelo Conselho Municipal de Saúde ou pelo seu Núcleo de Coordenação eleito no dia 22 de fevereiro deste ano, vedando a imposição de qualquer sanção ao servidor que assim proceder. Não poderá, também, restringir o uso de serviços e bens públicos para atos e reuniões do Plenário ou do Núcleo de Coordenação do Conselho Municipal de Saúde eleito. Impede a restrição de acesso, por fim, a emails e sites oficiais do Município de Porto Alegre, documentos públicos e processos administrativos e eletrônicos ao Núcleo de Coordenação do CMS eleito.
MEMORANDO CIRCULAR
As restrições, inclusive a que diz respeito ao encaminhamento de informações, estão contidas em Memorando Circular emitido pelo secretário Municipal de Saúde de Porto Alegre no dia anterior ao previsto para a posse do Núcleo de Coordenação do CMS, proibindo a solenidade nas dependências da SMS e paralisando as atividades do Conselho. A posse ocorreu mesmo assim na rua, em frente ao prédio da SMS, no dia 1º de março.
“A tese ministerial demonstra, com a segurança necessária à concessão de medida, os prejuízos causados aos administrados na hipótese de inação do Conselho, fato que decorreria do impedimento do acesso a informações ínsitas à função de fiscalização, bem como a obtenção de recursos oriundos de Fundos de Saúde, para regular funcionamento do Conselho”, destaca o desembargador Ricardo Torres Hermann na decisão.