Canoas: negada prisão domiciliar a mulheres acusadas de associação para tráfico de drogas
Em concordância com a manifestação do promotor de Justiça João Paulo Fontoura de Medeiros, a Justiça de Canoas negou, nesta quarta-feira, 21, a prisão domiciliar solicitada pela defesa de duas mulheres, mães de crianças menores de 12 anos, presas temporariamente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para a prática de tráfico de drogas. Conforme a manifestação do MP, de 20 de março, a Justiça entendeu que não só os requisitos como também os objetivos são distintos dos mencionados, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n.º 152.500.
Os requisitos para que fossem mantidas as respectivas prisões foram baseados na Lei n.º 7.960/89, artigo 1.º, incisos I e II, alínea “n”. “Quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado no crime de tráfico de drogas”. Os objetivos para a decretação das prisões foram cercear a locomoção das acusadas – e, por conseguinte, a comunicação com os demais integrantes da organização criminosa – a fim de se evitar que se esvaíssem as provas dos crimes.
Assim, foi decidido pelo afastamento do precedente constante do Habeas Corpus n.º 152.500, com trâmite no Supremo Tribunal Federal. As mulheres foram presas por uma operação da Polícia Civil.
Aplicou-se o “distinguishing”, que faz menção ao inciso VI do § 1.º do art. 489 do Código de Processo Civil, para a verificação da aplicação do habeas corpus no caso concreto.