Acórdão autoriza uso de exame de DNA como prova de autoria de estupro em Gravataí
A Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RS revogou uma liminar que proibia o uso de um exame de DNA como prova da autoria de um estupro cometido em Gravataí. No acórdão, do dia 08 de março, os desembargadores compreendem que, nesses casos, deve prevalecer o interesse coletivo perante o individual. Assim, o exame, que apontou como autor do crime o homem que havia sido preso preventivamente como suspeito, poderá constar nos autos do processo.
A DENÚNCIA
Em 26 de abril de 2017, a promotora de Justiça Raquel Marchiori denunciou o réu, atualmente com 40 anos, por estuprar e roubar uma mulher em Gravataí. A vítima foi surpreendida pelo homem enquanto andava a pé. Com um simulacro de uma arma, ele a obrigou a entrar no carro, a agrediu com tapas e, mais adiante e sob ameaça, parou o carro e a estuprou. Depois, levou os pertences da vítima, que foi deixada à beira da estrada. A mulher foi socorrida pela Brigada Militar e fez exame de corpo de delito logo em seguida. O réu foi preso no dia seguinte em outra cidade e reconhecido pela vítima. Na denúncia, o MP solicitou que fosse realizado o encaminhamento do suspeito ao Instituto Geral de Perícias (IGP) para a realização do exame de DNA, além do pedido de prisão preventiva.
OS RECURSOS
Depois, o promotor de Justiça Roberto Masiero reforçou perante a Justiça de Gravataí o pedido liminar para a coleta do material, que foi deferida em 1º grau pela juíza Roberta Penz de Oliveira. A defesa ingressou com habeas corpus, que sustentava que a decisão que determinou a realização da coleta constituía flagrante ilegalidade, uma vez que o réu não tinha interesse em fornecer material biológico para a produção de provas. A procuradora de Justiça Ieda Husek Wolff enfrentou o habeas corpus e, em 17 de janeiro deste ano, o desembargador relator, Ivan Leomar Bruxel, em caráter liminar, determinou a suspensão da decisão que havia determinado o encaminhamento do acusado ao Instituto Geral de Perícias (IGP) para a coleta de material genético, com a comunicação da decisão a Superintendência dos Serviços Penitenciários (Susepe), para que, caso ainda não tivesse cumprido a ordem de encaminhamento do preso à perícia, não mais o fizesse. No entanto, a perícia já havia sido realizada, com cópia do Laudo de DNA realizado remetido aos autos do processo, incriminando o réu como autor do estupro.
“O acórdão traz uma importantíssima inovação na análise da colisão entre direitos fundamentais, tradicionalmente solucionada pela jurisprudência pátria em favor de direito do réu. Além, é claro, da carga simbólica, pois o julgamento que permitiu a precisa identificação de um estuprador ocorreu no dia internacional da mulher”, afirmou o promotor Roberto Masiero.
A decisão da Sétima Câmara Criminal se deu por maioria de votos, vencido o desembargador José Conrado Kurtz de Souza. Votaram a favor do recurso do MP o presidente da Câmara e relator, Ivan Leomar Bruxel, e a desembargadora Jucelana Lurdes Pereira dos Santos. O voto do relator ressalta que “no confronto de direitos constitucionais – individuais e coletivos – deve prevalecer o que melhor atende ao interesse público, no caso, com a realização do exame, que não se trata, aliás, de procedimento invasivo. O interesse individual deve ceder, diante do interesse coletivo”.