Rio Grande: Município deverá regularizar convênio com Santa Casa envolvendo atendimento de urgência e emergência
Em decisão monocrática publicada em 31 de janeiro, o desembargador Almir Porto da Rocha Filho, em julgamento do mérito do agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público, deu provimento parcial ao mesmo, confirmando a tutela provisória recursal deferida no início do mês de novembro passado, a determinar que o município de Rio Grande providenciasse a regularização do convênio existente com a Santa Casa relativo ao atendimento de urgência e emergência.
Conforme a decisão, a normalização deverá ocorrer com a atualização ofertada do repasse de R$ 300 mil de fato e não contabilmente ao hospital, se o mesmo aceitar. Foi fixado pelo desembargador um prazo de cinco dias para que o município tomasse as providências, o que já ocorreu, tendo a direção da entidade hospitalar confirmado ao Ministério Público o recebimento dos valores dos meses de novembro e dezembro de 2017, bem como o encaminhamento do mês de janeiro passado.
Segundo o promotor Érico Rezende Russo, a iniciativa do município de aditar o termo existente com a entidade hospitalar e iniciar os repasses mensais fáticos de R$ 300 mil partiu da determinação judicial nascida no agravo acima citado, tendo sido parte destacada nos considerandos do documento firmado.
Ainda, segundo informado ao Ministério Público pelas partes envolvidas, já há tratativas para assinatura de novo convênio/aditivo, com repasses de R$ 450 mil mensais de maio a julho do corrente ano e, a partir de agosto, uma suba para o valor de R$ 600 mil.
O agravo de instrumento foi interposto pelo MP atacando decisão de indeferimento de liminar nos autos da ação civil pública que move contra o município de Rio Grande. A pretensão contida na ação é de condenação à obrigação de instalar e manter em funcionamento, às suas expensas, uma Unidade Hospitalar de Referência em Atendimento às Urgências e Emergência do Tipo III, conforme Portaria nº 2.048/2002 do Ministério da Saúde e Resolução nº 2.077/2014 do CFM, sob pena de multa diária.