Promotores e Procuradores de Justiça conhecem nova Lei de Falências
O Ministério Público do Rio Grande do Sul quer Promotores e Procuradores de Justiça que atuam na área cível com amplos conhecimentos sobre a nova Lei de Falências. Para tanto, o Centro de Apoio Operacional Cível promove cinco encontros, a partir desta quinta-feira (7).
Os primeiros debates ocorreram, na manhã desta quinta-feira, no Palácio do Ministério Público, em Porto Alegre. Conforme o coordenador do Centro de Apoio Anízio Pires Gavião Filho o objetivo é fazer encontros regionais “para que membros da instituição tenham condições amplas de conhecimento sobre a nova lei”. A Lei nº 11.101, publicada em 9 de fevereiro, está em vigência desde o dia 9 de junho. Por sua vez, o Subprocurador-Geral de Justiça Para Assuntos Institucionais Mauro Henrique Renner agrega que os debates vão servir para “nivelar as informações e ter uma harmonia institucional”. O Ministério Público, segundo Renner, também quer “definir o seu campo de atuação, após a edição desta nova lei”.
Como primeiro painelista, o Procurador de Justiça Luiz Inácio Vigil Neto apresentou algumas inovações da Lei nº 11.101. De acordo com ele, a partir de agora, ao lado da Falência há o instituto da "Recuperação", que pode ser judicial ou extra-judicial. Segundo Vigil, "são formas que, ao invés de liquidar a empresa, permitem que elas se reorganizem e continuem desempenhando sua função social".
O Promotor de Justiça de Bento Gonçalves Alécio Silveira Nogueira abordou a intervenção do Ministério Público pela nova Lei de Falências. Segundo ele, houve um veto ao artigo 4º, que previa a intervenção do Ministério Público como "custus legis" em cada momento do processo. Assim, surgiu discussão institucional a respeito da persistência ou não das razões do veto. De acordo com Nogueira, a conclusão institucional adotada pelo Procurador-Geral de Justiça e Corregoria-Geral foi no sentido de que, havendo interesse público, ocorre sim a atuação do Ministério Público. “Estamos defendendo que o Ministério Público continue atuando como interveniente, como custus legis, e como autor naquelas situações em que a Lei de Falência prevê”, enfatizou. (por Célio Romais)