Menu Mobile

Trabalho desenvolvido em Porto Alegre é destaque durante aprovação da nova Lei da Adoção no Senado

Trabalho desenvolvido em Porto Alegre é destaque durante aprovação da nova Lei da Adoção no Senado

flaviaskb

Na última quinta-feira, 25, no plenário do Senado, em Brasília, foi aprovada a nova Lei da Adoção, que agiliza o processo e dá prioridade aos grupos de irmãos e às crianças com deficiência, doença crônica ou com necessidades específicas de saúde. A matéria segue agora para a sanção do presidente, Michel Temer.

Em discurso durante a votação e aprovação da nova Lei da Adoção, a senadora Ana Amélia Lemos destacou o trabalho desenvolvido pela promotora de Justiça da Infância e da Juventude de Porto Alegre Cinara Vianna Dutra Braga, no que se refere ao tema. “Adoção é uma questão de emergência social hoje no país e a gente sabe da dificuldade e da vulnerabilidade que a infância brasileira está enfrentando, sobretudo nas periferias. Então, eu não posso deixar de fazer, aqui, o registro do trabalho da promotora de Justiça designada no Ministério Público do Rio Grande do Sul Cinara Vianna Dutra Braga”. Na sequência, a senadora detalhou as questões relativas ao apadrinhamento afetivo e fez um relato sobre a realidade vivida pelas crianças acolhidas em Porto Alegre.

APADRINHAMENTO

O apadrinhamento de crianças em situação de acolhimento ou em famílias acolhedoras, previsto legalmente, a partir da mudança na lei, pode ser afetivo ou financeiro, sendo este último caracterizado por uma contribuição financeira à criança institucionalizada, de acordo com suas necessidades. Já o apadrinhamento afetivo tem o objetivo de promover vínculos afetivos seguros e duradouros, entre eles e pessoas da comunidade que se candidatam a padrinhos e madrinhas.

As crianças aptas a serem apadrinhadas no Rio Grande do Sul têm mais de oito anos de idade e, portanto, com chances remotas de adoção. Uma das intenções do apadrinhamento afetivo, por exemplo, é que a criança possa conhecer como funciona a vida em família, vivenciando situações cotidianas. Os padrinhos, que geralmente passam por capacitação, precisam ter disponibilidade de partilhar tempo e afeto com esses menores e colaborar com a construção do projeto de vida e autonomia dos adolescentes. A ideia é possibilitar um vínculo afetivo fora da instituição de acolhimento. Para isso, os padrinhos podem, por exemplo, passar os finais de semana e as férias com o afilhado.

A lei, já aprovada pelos senadores, altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para a promotora de Justiça Cinara Vianna Dutra Braga, a inclusão da previsão legal do apadrinhamento é extremamente positiva, “o apadrinhamento afetivo era apenas um programa desenvolvido há mais de dez anos aqui no Estado e sem regramento, agora temos um regramento federal”.

Porém, a promotora destaca que o fato de o texto vetar que famílias cadastradas na fila de adoção possam apadrinhar acaba sendo um retrocesso. “Houve um retrocesso no ponto que impede o candidato a adoção de participar do apadrinhamento. Há um entendimento de que haveria uma contradição entre quem quer adotar e quem quer apadrinhar, por serem institutos distintos. Nós não concordamos e ponderamos que, se o habilitado à adoção pretende uma criança de determinado perfil, por exemplo, bebê, cuja espera em Porto Alegre atualmente é de oito anos, nada impede que, nesse período, ele possa fazer o apadrinhamento de uma criança com oito ou mais. Tivemos várias conversas com a senadora e com o deputado pernambucano, autor do projeto na Câmara dos Deputados, Augusto Coutinho, que foram sensíveis ao nosso apelo, mas, infelizmente, a mudança no texto não ocorreu nesse momento”, explica a promotora.

OUTRAS MUDANÇAS DA NOVA LEI DE ADOÇÃO

Licença-maternidade de seis meses para mulheres que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção de adolescentes, atualmente o direito é exclusivo para quem adota crianças. Também estende aos empregados a estabilidade provisória das grávidas. Outro ponto diz que, em fase de amamentação dos filhos adotivos, de até seis meses de idade, elas também terão direito a dois descansos, de meia-hora cada, na jornada de trabalho.

Além disso, a lei prevê a reavaliação a cada três meses, por uma equipe multidisciplinar, de crianças e adolescentes que fazem parte de programas de acolhimento familiar ou institucional, para fins de reintegração ou colocação em família substituta. O período máximo de acolhimento institucional em abrigos não poderá se prolongar por mais de um ano e seis meses, salvo por autorização de um juiz. Já o estágio de convivência para adoção será de 90 dias, podendo ser prorrogado pela Justiça da Infância e da Juventude. Se os pais adotivos residirem fora do país, o prazo varia entre 30 e 45 dias, mas deve ser cumprido no Brasil. O tempo estabelecido para a conclusão da adoção é de 120 dias, podendo ser prorrogado uma vez, pelo mesmo período.

O texto prioriza nos cadastros de candidatos as pessoas interessadas em adotar crianças e adolescentes com deficiência, doença crônica ou necessidades específicas de saúde, além de grupos de irmãos. Prevê, ainda, o cadastro para adoção de bebês recém-nascidos e os que não forem procurados pela família biológica em até 30 dias.
Para Cinara Vianna Dutra Braga, todas essas alterações são extremamente positivas, ressaltando a inclusão, na lei, dos grupos de apoio à adoção e a redução dos prazos. A promotora também destacou que só vai haver um avanço real se esses prazos forem obedecidos. “Eu tenho destituição de poder familiar tramitando por três ou quatro anos, quando o prazo é de 120 dias, então, a nossa conversa com a senadora foi para que haja interlocução com a presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral do TJ, buscando melhorar a estrutura de atendimento à criança e ao adolescente em Porto Alegre”, concluiu a promotora.





USO DE COOKIES

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul utiliza cookies para oferecer uma melhor experiência de navegação.
Clique aqui para saber mais sobre as nossas políticas de cookies.