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Justiça determina que Detran deixe de remover e depositar carros envolvidos em crimes e acidentes com vítimas

Justiça determina que Detran deixe de remover e depositar carros envolvidos em crimes e acidentes com vítimas

marco

Acatando pedido liminar em ação civil pública ajuizada pela Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, a 1ª Vara da Fazenda Pública determinou, nesta quinta-feira, 1º, a suspensão dos efeitos do Decreto Estadual nº 43.873/2005 para a guarda, remoção e depósito de veículos aprendidos por delitos penais e acidentes com vítimas. Com isso, estão proibidos convênios entre o Detran e o Estado que estabeleçam a atribuição da autarquia para esta finalidade. Também não podem ser feitos novos credenciamentos de Centros de Remoção e Depósito (CRD) com esse objetivo.

Em 180 dias, o Estado deverá reassumir essas atividades e, a partir desse prazo, o Detran deverá se abster da gerência, fiscalização, controle e execução, em todo o território do RS, da remoção, depósito e guarda de veículos, sucatas e similares que vierem a ser apreendidos por ilícitos penais e acidentes de trânsito com vítimas. Nos mesmos 180 dias, Estado e Detran devem realizar a interligação dos sistemas informatizados para que a autarquia, enquanto a gerência não seja devolvida ao Estado, tenha as condições necessárias para efetivamente gerenciar, fiscalizar, guardar e depositar tais bens.

A ação, ajuizada nesta quarta-feira, 31 de maio, é assinada pela promotora de Justiça Luciana Maria Ribeiro Alice. As investigações apontam que o prejuízo ao erário estimado em 2017 com as atividades relativas à gestão de veículos envolvidos em ilícitos ou acidentes com vítimas supere os R$ 9 milhões. Em 2016, foram R$ 8,6 milhões. Atualmente, há mais de 107 mil bens depositados, dos quais quase 57 mil haviam sido removidos em virtude da transferência ilegal de encargo da Polícia Civil. A quantidade de veículos é semelhante à frota de automóveis de toda a cidade de Cachoeirinha (49.723) ou Bento Gonçalves (49.852).

Em uma ação civil pública ajuizada em 2009 pela Promotoria de Defesa do Patrimônio Público, com trânsito em julgado em julho de 2016, a Justiça reconheceu a impossibilidade de o Estado atribuir ao Detran, sem previsão legal expressa, essas atividades, bem como de credenciar ou delegar aos Centros de Remoção e Depósito esse tipo de atuação. Foi considerado ilegal o Decreto Estadual nº 43.873/2005, já que a Lei nº 10.847/1996 limita ao Detran a realização apenas de atividades de trânsito. Assim, o órgão somente pode fazer o recolhimento, depósito e guarda de veículos recolhidos por infrações administrativas.

De acordo com a legislação, a tutela e guarda de veículos apreendidos por ilícitos penais e acidentes de trânsito com vítimas são de competência da Secretaria de Segurança Pública. “A transferência dessa responsabilidade ao Detran é causa de ônus ao erário decorrente da superlotação de depósitos por veículos à disposição da Polícia Civil, dada à ausência de fluxo adequado de comunicação e de ações articuladas e funcionais entre os órgãos envolvidos (Detran, Polícia Civil, Instituto Geral de Perícias) que permita agilizar a realização de perícias, a liberação ou os leilões dos veículos, eternizando sua permanência em depósito”, dispõe a ação.

O documento frisa ainda que “é de conhecimento público que os CRDs constituem verdadeiros cemitérios de veículos a céu aberto, expostos a todo o tipo de intempérie, e cuja forma de armazenamento constitui risco concreto não apenas à saúde pública como aos próprios fins colimados: o resguardo do patrimônio e da viabilidade da persecução penal. Hoje se sabe que um veículo depositado por mais de um ano não possui condições de trafegabilidade. E a eficiência de perícias realizadas depois de anos, com os veículos expostos, atentam ao senso comum do que se exige para a constituição de uma prova válida e eficiente para a persecução penal”.

O entendimento do MP é que um decreto não pode transferir as atribuições da Secretaria de Segurança Pública para uma autarquia, em afronta às finalidades legais de sua criação, nem tampouco autorizar a utilização de empresas credenciadas para este fim, pois a Lei 10.847/1996 é expressa quanto à exigência de “lei autorizatória específica”, em qualquer hipótese, para a concessão ou permissão do serviço. O número de veículos depositados por delitos penais e acidentes com vítimas está crescendo em progressão geométrica: saltou de 14 mil, em 2008, para 57 mil, em 2016.



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