Manifestações do MP acolhidas em importantes decisões do Órgão Especial do TJ
Em sessão realizada na tarde desta segunda-feira, 23, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça tomou importantes decisões que refletem no cotidiano da sociedade gaúcha.
Primeiramente, por 17 votos a oito, os Desembargadores consideraram válida a Lei Estadual nº 14.653 que reajustou o piso regional do Estado em 16%, no ano passado. A decisão foi tomado em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Federação do Comércio de Bens e Serviços do RS – Fecomercio. Durante o julgamento, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos Substituto, Antonio Carlos de Avelar Bastos, representando o Ministério Público, manifestou-se pela improcedência da ADI.
Em sua argumentação, a Fecomercio destacava que a legislação é inconstitucional, pois foi editada no segundo semestre do ano em que houve eleições para os cargos de Governador e Deputados Estaduais, violando o que dispõe a Lei Complementar nº 103/2000 e os artigos 1º e 19 da Constituição do Estado, que vedam a instituição do piso regional no segundo semestre de anos eleitorais. Entretanto, em seu voto, o Desembargador Túlio Martins, que relatou a matéria, enfatizou que a Lei Complementar nº 103/2000 impede a instituição do piso regional em semestre eleitoral, não o reajuste.
LEI KISS É MANTIDA
Em seguida, por unanimidade, o Órgão julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a Lei Complementar 14.376/13, que estabelece regras de segurança e prevenção contra incêndio no Estado. O Tribunal declarou a perda parcial do objeto da ação devido às alterações que a legislação, também conhecida como Lei Kiss, sofreu na Assembleia Legislativa.
Ajuizada por 55 Municípios, a ADI questionava oito artigos da Lei Complementar. Para os autores, a Assembleia, na ânsia de dar uma resposta à sociedade, após o trauma coletivo do incêndio na boate Kiss, que resultou em 242 mortos e mais de 600 feridos, ocorrido em Santa Maria em 27 de janeiro de 2013, teria elaborado apressadamente a legislação.
Entre o ajuizamento da ADI e uma decisão liminar, foi editada pelo Legislativo gaúcho a Lei Complementar nº 14.555/2014, que alterou diversos dispositivos da LC 14.376/2013, inclusive o art. 5º - principal objeto da discussão. Diante desse quadro, o Órgão Especial do TJRS considerou a perda parcial de objeto da Ação.
Da mesma forma, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos Substituto, Antonio Carlos de Avelar Bastos, verificou a parcial perda de objeto da ação, já que alguns dispositivos não estavam mais em vigência. Assim, nesse particular, imperativa a extinção do feito, destacou. Sustentou que os dispositivos que restaram como objeto da demanda não estão eivados de vício, conforme alegado pelo proponente, portanto, constitucionais, como a regulação atinente aos sistemas de prevenção e proteção contra incêndios, de incumbência do Corpo de Bombeiros Militar, que é matéria adstrita à competência Estadual. Por fim, manifestou-se pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade. A maioria dos votos dos Desembargadores foi em plena concordância com a manifestação do MP. Em plenário, Bastos foi assessorado por Miguel Prietto.