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MP se manifesta contra pedido do defensor de proprietário da boate Kiss

MP se manifesta contra pedido do defensor de proprietário da boate Kiss

grecelle

O Ministério Público se manifestou na manhã desta terça-feira, 26, pelo indeferimento do pedido de prorrogação da prisão provisória de um dos proprietários da boate Kiss, Elissandro Sphor, solicitado por seu defensor. De acordo com os Promotores Joel Dutra e Maurício Trevisan, “o advogado não possui qualquer legitimidade em pedir a (ou a prorrogação da) prisão, a qualquer título, de seu próprio cliente”.

Em sua manifestação ao Juíz do processo, os Promotores classificaram como ‘inusitado’ tal pedido. Segundo eles, “a Lei nº 7960/1989, em seu art. 2º, dispõe que a prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público”. Os Promotores destacam, ainda, que o pedido do defensor poderia induzir a uma ilegalidade, já que a lei autoriza apenas uma prorrogação, já concedida anteriormente.

Veja a seguir a íntegra da manifestação dos Membros do MPRS

1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA MARIA
EXPEDIENTE N.º 027/2.13.0000696-7
REPRESENTADOS: ELISSANDRO CALLEGARO SPOHR, LUCIANO AUGUSTO BONILHA LEÃO, MAURO HOFFMAN, MARCELO DE JESUS DOS SANTOS

REPRESENTAÇÃO POR PRISÕES TEMPORÁRIAS
______________________________________________________________________
PARECER

MM. Juiz:

No expediente instaurado a partir de representação policial por prisões temporárias de ELISSANDRO CALLEGARO SPOHR, MAURO HOFFMAN, LUCIANO AUGUSTO BONILHA LEÃO e MARCELO DE JESUS DOS SANTOS, aportou pedido no mínimo ‘inusitado’ feito pelo defensor constituído do investigado ELISSANDRO, no sentido de que sejam prorrogados os prazos do inquérito policial e da prisão provisória (temporária) de seu cliente.

Diz que há decreto de segregação válido até o dia 03 de março de 2013, e que ‘Até esta data, na pior das hipóteses, deverá ser entregue o relatório final do inquérito policial, instaurado já no dia 27 de janeiro’, acreditando que, pelas informações colhidas junto à autoridade policial, a peça investigatória será remetida a Juízo sem as perícias e a realização de outros levantamentos importantes para a elucidação completa do caso, bem como sem tempo para a realização das reconstituições, acareações, reinterrogatórios, o que motivará sejam feitos em momento posterior ao ‘fim do inquérito’.

Em razão de tais constatações, fala que se torna inadmissível a conclusão do inquérito policial. Não há que se falar em conclusão. Haverá a entrega de uma peça inconclusa, incompleta, com inúmeras diligências e apurações pendentes, sem o retorno de inúmeras perícias feitas, com inúmeras oitivas por fazer, com uma série de fatos a elucidar, como refere a própria Autoridade’.

Relata que ‘não houve prorrogação da primeira prisão, na medida em que a hipótese prevista na Lei nº 7.960/89, seria pelo prazo de 5 dias. Ouve, na verdade, nova decretação de Prisão Temporária com outro fundamento, pelo prazo de trinta dias, prorrogáveis por mais trinta, nos termos da Lei dos Crimes Hediondos’.

Acrescenta que ‘diante da necessidade de mais prazo para o encerramento do Inquérito e para que se não alegue empecilho de qualquer natureza, Elissandro Callegaro Spohr, por sua defesa constituída, com fundamento no §4º do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, vem à presença de Vossa Excelência requerer a prorrogação de sua prisão temporária por 30 dias, permitindo à Autoridade Policial que promova as diligências e atos do inquérito ainda pendentes’, justificando o pedido para que não haja o atropelo da garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, ‘já que não haverá, em verdade, o encerramento do inquérito’.

Por fim, afirma ter interesse em acareações, nominando algumas pessoas, e refere que ELISSANDRO continua à disposição da autoridade policial e do juízo para submeter-se a acareação com qualquer pessoa, bem como entende de ‘enorme relevância’ a reprodução simulada dos fatos, a oitiva da namorada Nathalia Doronch, e, ainda, pretende o acesso ao inquérito policial (o que, segundo diz, não está conseguindo, ‘apesar da boa vontade da Autoridade Policial’) e ao resultado das perícias.

Além desse pleito, cabe examinar também petição de SADI FLORI KOGLIN e ONDINA MARTINS KOGLIN, pais de Ilivélton Martins Koglin, morto no incêndio da boate (fls. 578 a 584).

É o relatório.

Não há qualquer razão nos pedidos feitos pelo diligente advogado de ELISSANDRO.

De início, há que se dizer que não possui o advogado qualquer legitimidade em pedir a (ou a prorrogação da) prisão, a qualquer título, de seu próprio cliente. Aliás, classificou-se o pedido de ‘inusitado’ ao início desta manifestação, por estranheza que os signatários tiveram ao depararem-se com ele, impressão essa que é confirmada por manifestações diversas já divulgadas pela mídia, inclusive e principalmente de advogados criminalistas.

No tocante à prisão temporária, estritamente, veja-se que essa ilegitimidade advém – e não poderia deixar de ser – de previsão da própria Lei nº 7960/1989, a qual, em seu art. 2º, dispõe que a prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público.
E assim se dispôs porque tal segregação é ‘pré-processual’ e, segundo o estampado em seu primeiro artigo, quando imprescindível para as investigações do inquérito policial, nos crimes por ela elencados.

Fica evidente, portanto, que não cabe ao defensor pedido de prisão de seu cliente – à autoridade policial e/ou ao Ministério Público cabem a análise da necessidade/conveniência/imprescindibilidade da segregação.

Outro óbice legal à prorrogação da prisão temporária de qualquer dos investigados hoje no cárcere: houve um primeiro período de segregação por 05 dias, que foi prorrogado por mais 30 dias.

Independentemente do prazo, a lei que estabeleceu a prisão temporária autoriza uma única prorrogação, sem ressalvar possibilidade de qualquer outro período, ou mesmo saldo por fixação de prazo menor em qualquer dos momentos, decretação original ou prorrogação. Daí caber à autoridade policial (ou ao Ministério Público), obedecidos os requisitos legais, representar pelo período que entender imprescindível para a investigação, bem como pela eventual prorrogação.

Quanto à necessidade da prorrogação do prazo para conclusão do inquérito policial, pertine à autoridade policial fazer tal análise, em um primeiro momento, e ao Ministério Público, em um segundo momento (após a remessa dos autos do inquérito policial), caso entenda pela necessidade de diligências complementares.

Cumpre lembrar que o procedimento investigatório policial dirige-se à reunião dos elementos de prova capazes de comprovar a materialidade do delito e compilar indícios de autoria. E que, somente após a denúncia, são garantidas todas as prerrogativas processuais atinentes à ampla defesa, tal como determina a Constituição da República (art. 5º, inc. LV). Ou seja, embora o inquérito policial deva buscar o esclarecimento dos fatos, no rumo da verdade sobre o que tenha acontecido, não se prende ao interesse do(s) investigado(s), não cabendo por isso ao advogado dirigi-lo como queira, por mais qualificado tecnicamente que seja esse profissional.

Sobre o reclamado acesso amplo aos autos do inquérito policial, garantido ao defensor pela Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, é de temperar que o caso em questão não é de baixa, nem média complexidade, em sua tramitação; é, inegavelmente, de elevadas proporções, em termos investigatórios, e demanda tramitação célere, devido às prisões provisórias.
Nesse contexto, ainda que se tome como plenamente verídica a afirmação do causídico de que, de 20 volumes, já tomou conhecimento direto e específico de 09 deles, o que não é pouco, nem permite afirmar que o não-acesso ao restante seja por “outro motivo não revelado” (expressão na fl. 594) que não as próprias “dificuldades operacionais” (também fl. 594).

Agregue-se que, fora oitivas, a grande maioria das demais diligências investigatórias sequer são realizadas apenas (ou ao alcance) da polícia judiciária, já que há várias perícias em fase de confecção de laudos e outras, por realizar, que dependem do corpo técnico do Instituto Geral de Perícias, talvez até peritos de outras Cidades.

Assim, no mínimo se há de adotar a cautela de permitir à autoridade policial esclarecer ao quê o advogado reclamante já teve acesso, ao quê ainda não e quais as razões desse não-acesso.

No que tange ao pedido de fls. 578/584, feito por familiares de uma das vítimas fatais, em interesse próprio e diverso da segregação provisória, por ser absolutamente estranho ao presente expediente, que trata de prisões temporárias, deve ser autuado e processado em apartado.

Diante do exposto, opina o Ministério Público:
a) pelo INDEFERIMENTO dos pedidos elencados na petição de fls. 585/600 dos autos;
b) seja instada a autoridade policial, face à alegação de não-acesso pelo advogado peticionário à integralidade dos autos do inquérito policial e ao teor da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, esclarecer ao quê o causídico reclamante já teve acesso, ao quê ainda não e quais as razões desse não-acesso.

Outrossim, requer-se o desentranhamento da petição e docs. de fls. 578 a 584, com autuação e processamento próprios, em apartado.

Santa Maria, 26 de fevereiro de 2013.

MAURÍCIO TREVISAN, JOEL OLIVEIRA DUTRA,
Promotor de Justiça. Promotor de Justiça.



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