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Suspensa vigência de artigo de decreto que regulamenta promoções de policiais civis

Suspensa vigência de artigo de decreto que regulamenta promoções de policiais civis

marco

O Ministério Público do Rio Grande do Sul obteve liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado. Na inicial ajuizada, o Procurador-Geral de Justiça, Eduardo de Lima Veiga, pleiteou a imediata suspensão da vigência de parte do artigo 1º do Decreto Estadual n.º 49.708 de 18 de outubro de 2012 na parte em que oferece nova redação ao inciso I do artigo 12 do Decreto Estadual n.º 32.669/87, que regulamenta as promoções dos Servidores da Polícia Civil.

A decisão favorável ao Ministério Público foi dada pelo Desembargador-Relator Alexandre Mussoi Moreira, que entendeu ser “a tese do proponente relevante e densa, merecendo ser considerada, neste momento, como apta a justificar a concessão da liminar. O risco de dano irreparável advém diretamente da necessidade de cumprir a Lei que, por ora, se vislumbra inconstitucional”, sublinhou.

O Chefe do MP alegou que o artigo 1º do Decreto Estadual atacado, na parte que oferece nova redação, padece de vício de inconstitucionalidade por ofensas ao disposto em artigos das Constituições Estadual e Federal. Afirmou, ainda, que “há tratamento diferenciado com relação aos policiais civis que exercem funções nos quadros da Polícia Civil do Estado, incluindo-se a própria Secretaria de Segurança Pública, relativamente àqueles que exercem suas atividades profissionais em outros órgão e instituições do serviço público”.

Na ADI, o Ministério Público argumenta que o tratamento díspar não se coaduna com a sistemática constitucional vigente, vindo em prejuízo aos servidores policiais que, porventura, estejam desenvolvendo suas atividades laborais em órgãos que não a Polícia Civil ou a Secretaria da Segurança Pública do Estado, em razão de cedência. “Assim, admitir a constitucionalidade do dispositivo em exame equivale a aceitar a prática reiterada de atos causadores de prejuízo no que se refere à progressão na carreira de policiais civis que trabalham no serviço público, porém, em órgãos diversos da Polícia Civil e Secretaria de Segurança Pública”, ressaltou Eduardo de Lima Veiga.

Em tal hipótese, os servidores policiais cedidos em decorrência de interesse público “serão verdadeiramente cerceados de seu direito à progressão funcional, nas oportunidades em que se der empate com seus pares, em antiguidade na classe e cargo, por ocasião da elaboração das listas para disputa à vaga de promoção na carreira policial”, enfatizou o Procurador-Geral de Justiça.

Ele acrescentou, também, que uma vez havida a cedência de servidor policial ou a colocação à disposição de outros órgãos, forçoso é concluir que o respectivo ato administrativo teve por base o interesse público. “Logo, não pode o servidor cedido ou colocado à disposição sofrer injustificado discrímen em decorrência de ato a que foi submetido por força de interesse público”, frisou Eduardo de Lima Veiga na ADI.



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