TJ suspende aplicação de alíquota de 14% em contribuição previdenciária de servidores
Por unanimidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo procurador-geral de Justiça, Eduardo de Lima Veiga, suspendeu a aplicação do reajuste de 11% para 14% nas alíquotas da contribuição previdenciária devidas pelos servidores estaduais, com aplicação de redutores para os que recebem menores salários. A decisão ocorreu em sessão realizada na tarde desta segunda-feira, 7. Em 19 de dezembro do ano passado, ao julgar a liminar, o Órgão já havia suspenso as alíquotas.
Em sua manifestação, o Procurador-Geral de Justiça sustentou que a retirada do ordenamento jurídico de partes das Leis Complementares Estaduais 13.757/2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Militares do RS e institui o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares e 13.758/2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul e institui o Fundo Previdenciário, feria os princípios da igualdade, da não progressividade e configurava um confisco. Ao justificar a oneração que os servidores tiveram em seus salários, Eduardo de Lima Veiga destacou que o confisco “é a transferência da propriedade privada ao Estado devido a uma cobrança elevada”.
Atuando como amicus curiae na ADI, a União Gaúcha em Defesa da Previdência Social e Pública sustentou o pedido de suspensão dos dispositivos da Lei por meio do advogado Rafael Maffini. Segundo ele, a União Gaúcha “aderiu aos brilhantes argumentos do Ministério Público” expostos na inicial da ADI. Ele disse ainda que os dispositivos das Leis “arranhavam a igualdade tributária”, além de terem flagrantes efeitos confiscatórios.
Conforme o relator da matéria, desembargador Marco Aurélio Heinz “os descontos violam o princípio da capacidade contributiva dos contribuintes, que se encontram na mesma situação funcional, proibida qualquer distinção em razão da ocupação ou função por eles exercida”. O desembargador também destacou que o sistema de alíquotas progressivas ou escalonadas já foi declarado nulo em inúmeros precedentes do STF.