CDL deve notificar consumidores que serão inscritos
Em ação coletiva de consumo ajuizada pela Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Consumidor contra a Câmara de Dirigentes Lojistas em Porto Alegre, a 15ª Vara Cível de Porto Alegre deferiu pedido de antecipação de tutela. A CDL deverá notificar previamente todos os consumidores que serão inscritos por ela através de Aviso por Recebimento, via correspondência.
A decisão determina que a CDL se abstenha de prestar informações aos seus associados lojistas a respeito dos consumidores inscritos em cadastro de inadimplente, quando não possua comprovação documental de que esta inscrição foi precedida de notificação do consumidor.
Tais medidas buscam evitar que consumidores sejam positivados em cadastros de devedores sem que tenham prévia ciência desta inscrição, o que contraria expressamente o que dispõe o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê: “abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.
Foi fixada multa de R$ 10 mil por hipótese de descumprimento.