Liminar suspende efeitos de lei que cobrava impostos em Caxias do Sul
Atendendo requerimento do Ministério Público, o desembargador Francisco José Moesch deferiu liminar pleiteada determinando a suspensão do artigo 3º da Lei Complementar nº 164/2001, com redação dada pela Lei Complementar nº 373/2010, de Caxias do Sul. Os diplomas legais alteram o Código Tributário daquele Município tendo estabelecido novas alíquotas para cobrança do IPTU. A ADIn foi proposta pelo procurador-geral de Justiça, Eduardo de Lima Veiga.
Conforme o Ministério Público, ao editar a lei e estabelecer a tributação em 100% sobre o valor venal do imóvel, “não há dúvidas de que o legislador caxiense se desgarrou do postulado da dignidade da pessoa humana, retratado na norma que veda a tributação com efeito de confisco”. Para o Procurador-Geral de Justiça, “exigir dos contribuintes, com imóveis em Caxias do Sul, o pagamento do IPTU à razão de 100% sobre o respectivo valor venal revela, sem dúvida, uma tributação com efeito de confisco, situação vedada pelo ordenamento constitucional”. Ainda segundo o MP, o Município deveria, ainda, observar, o princípio da anterioridade mínima, ou seja, para a cobrança ser legítima o prazo é de 90 dias desde a data de publicação da lei.
A referida Adin foi trabalhada na Assessoria Jurídica do Procurador-Geral de Justiça, a partir de representação encaminhada pelo promotor Mauro Rocha de Porchetto, da Comarca de Caxias do Sul.