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Gradiente deve instalar unidades de assistência técnica no Estado

Gradiente deve instalar unidades de assistência técnica no Estado

marco

Atendendo pedido formulado em ação coletiva de consumo ajuizada pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, a 15ª Vara Cível determinou à Gradiente Eletrônica S/A que providencie a instalação de uma unidade de assistência técnica em cada uma das quinze cidades mais populosas do Estado (Porto Alegre, Caxias do Sul, Pelotas, Canoas, Gravataí, Santa Maria, Viamão, Novo Hamburgo, Alvorada, São Leopoldo, Rio Grande, Passo Fundo, Uruguaiana, Sapucaia do Sul e Santa Cruz do Sul). Também deverá colocar em funcionamento um posto de recolhimento de produtos com vícios de qualidade em cada uma das cidades onde seus produtos são vendidos, desde que não instalada unidade de assistência técnica.

O Ministério Público ajuizou a ação coletiva de consumo contra a Gradiente em virtude do reiterado e sistemático descumprimento da garantia legal, da falta de peças de reposição, de insuficiência de unidades de assistência técnica e da falta de disponibilização de canal de comunicação com os consumidores.

O juiz Giovanni Conti também determinou a disponibilização de canais de comunicação com os consumidores, dentre os quais linha telefônica do tipo “0800”, com atendimento suficiente e adequado, de modo que os terminais não permaneçam totalmente ocupados por mais de cinco minutos, sob pena de multa diária no valor de R$ 3 mil.

A decisão também obriga ao cumprimento do parágrafo 1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço, imediatamente ou após o prazo de 30 dias, dependendo do caso, em relação aos produtos que já apresentaram ou venham a apresentar vício, sob pena de multa de R$ 5 mil.

A empresa ainda foi condenada a indenizar o dano moral coletivo, no valor de R$ 300 mil, e a ressarcir os danos materiais e morais causados aos consumidores individualmente considerados, em virtude da “comercialização de produtos defeituosos, cujos vícios não eram solucionados pela assistência técnica, nem era possível reclamar do produto e (des)serviços prestados pelo fornecedor, ante a inexistência de canal de comunicação”. A sentença está sujeita a recurso.



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