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Decisão inédita determina Sapucaia do Sul aplicar milhões em educação

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, confirmou, dia 17 deste mês, a sentença de 1º grau proferida em 24 de maio do ano passado pelo juiz Roberto José Ludwig, da 1ª Vara Judicial de Sapucaia do Sul, que condenou o município a proceder à aplicação de R$ 5.740.024,69 em educação nas seguintes proporções: R$ 1.903.957,01 nos ensinos fundamental (na proporção de no mínimo 60%) e infantil (no máximo 40%); R$ 3.836.067,68 no ensino fundamental, dos quais 60% para pagamento de professores e 40% em outros itens, a critério do administrador. Os valores devem ser corrigidos monetariamente segundo o IGPM, a contar de 31-12-98, mais juros de 6% ao ano. A disposição dessa verba deveria ser feita 50% até o dia 31-12-00 e os outros 50% até 31-12-01.INÉDITA - A decisão do Tribunal de Justiça é inédita no país e dá efetividade ao artigo 212 da Constituição Federal, norma jurídica que não encontra similar em nenhuma constituição do mundo ocidental moderno. O Judiciário gaúcho, pioneiramente, dando ganho de causa ao Ministério Público, referiu que pode o Judiciário determinar, em caso de descumprimento da regra do artigo 212, a reposição da verba em educação, medida que pode ter enormes reflexos na vida nacional. O descumprimento desta decisão pode acarretar conseqüências pessoais ao gestor municipal. Cabem, ainda, recursos aos tribunais superiores. AÇÃO - O processo (ação civil pública), foi iniciado pelo Ministério Público de Sapucaia do Sul em 1999, pelo promotor de Justiça José Guilherme Giacomuzzi, depois de investigar em conjunto com o Tribunal de Contas e receber a informação de que o município de Sapucaia havia aplicado, no ano de 1998, somente 17,01% da receita de impostos no ensino fundamental e, não 25%, como determina o artigo 212 da Carta Federal. Foi instaurado inquérito civil público, o qual serviu de base à ação civil pública. O principal erro do município foi ter embutido, no cômputo dos 25%, o valor recebido do Fundef, o que é incorreto e foi considerado equivocado pelo Tribunal de Contas, Ministério Público e pelo Poder Judiciário (em primeira e segunda instâncias).



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