MP quer reforma de decisão que anulou condenação por crime sexual
A Procuradoria de Recursos do Ministério Público do Rio Grande do Sul protocolou na última sexta-feira, 11, dois recursos e uma reclamação contra decisão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, que mandou anular um processo no qual M.A.Z. abusou sexualmente de menor, prevalecendo-se de relações familiares que mantinha com esta. No entendimento daquela Câmara, o Juizado da Infância e da Juventude não seria o órgão competente para julgar os crimes sexuais, envolvendo vínculo familiar, contra crianças e adolescentes, mas sim o Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Um recurso extraordinário foi protocolado perante a 2ª Vice-Presidência do TJ. Caso admitido, será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal. Nele, o MP entende que a decisão da 5ª Câmara viola dispositivos constitucionais.
RECURSO ESPECIAL
Também um recurso especial foi protocolado na 2ª Vice-Presidência do TJ, pedindo que o Superior Tribunal de Justiça reforme a decisão da 5ª Câmara Criminal e determine o prosseguimento do processo que havia sido anulado, uma vez que o acórdão violou os artigos 145 e 148 do ECA e 14 da Lei Maria da Penha, “ao emprestar-lhes interpretação e aplicação violadora da competência legislativa do Estado do Rio Grande do Sul”.
RECLAMAÇÃO NO STF
Em reclamação ajuizada perante a presidência do Supremo, o MP também pede para que o STF desconstitua o acórdão da 5ª Câmara e determine que o Tribunal de Justiça instaure incidente de inconstitucionalidade com urgência. No entender do MP, o acórdão viola a Súmula Vinculante nº 10, “gerando controvérsia judicial e insegurança jurídica”. Segundo a Súmula, os Tribunais somente podem declarar a inconstitucionalidade de lei por voto da maioria de seus integrantes. Ocorre que o acórdão deixou de aplicar a Lei Estadual n.° 12.918/08, que autoriza a atribuição de competência aos Juizados da Infância e da Juventude para o julgamento de crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, sob o argumento de que ela não pode ampliar as hipóteses de competência previstas nos artigos 145 e 148 do ECA e no artigo 14 da Lei Maria da Penha. “Não há dúvida de que, ao afastar a aplicação da legislação estadual (Lei Estadual n.° 12.918/08), sob o fundamento de que colide com a legislação nacional (ECA), a 5ª Câmara Criminal procedeu à declaração de inconstitucionalidade formal daquela, entendendo que teria legislado sobre matéria que refugiria da competência legislativa estadual, versando sobre temática de competência legislativa da União”, ressaltou o coordenador da Procuradoria de Recursos em exercício, Ubaldo Alexandre Licks Flores.
Os recursos foram interpostos por iniciativa do procurador de Justiça Ricardo de Oliveira Silva, que atua na 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado.